EMPRESAS
EXCLUÍDAS DO REGIME DE
MICROEMPRESA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Município do Rio de Janeiro as empresas enquadradas no Regime de Microempresa estão isentas do recolhimento do ISS e da Taxa de Licença para estabelecimentos, conforme determina as Leis nºs 716, de 11.07.85 (ato que aprovou o tratamento administrativo-tributário às microempresas do Município do Rio de Janeiro, e a Lei nº 1.364, de 19.12.88).
Contudo, diversas atividades estão excluídas do tratamento fiscal previsto na referida Lei nº 716/85, ou seja, não podem se enquadrar como microempresa, conforme veremos a seguir.
Vale observar que a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro mantém endereço na Internet (http: www.rio.rj.gov.br) com esclarecimentos diversos sobre o regime aplicado à microempresa, cujos dados foram objeto de pesquisa para formular a presente matéria.
2. EMPRESAS E ATIVIDADES EXCLUÍDAS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MICROEMPRESA
Nos termos das citadas Leis nºs 716/85 e 1.364, de 19.12.88, estão excluídas do tratamento fiscal aplicado à microempresa as empresas:
Contribuintes sob a forma de sociedade por ações;
Cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no Exterior;
Que tenham como sócio pessoa jurídica;
Cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, participe do capital de outra empresa, salvo quando:
1 - a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);
2 - a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;
3 - a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 26.758,3536 Ufir de 1º de julho de cada exercício.
1 - serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
2 - compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;
3 - operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;
4 - hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;
5 - armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
6 - publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
7 - sondagem de solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem;
8 - perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
9 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
10 - elaboração de plantas e projetos;
11 - avaliação de bens móveis ou imóveis;
12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
13 - veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;
14 - verificação de circulação, audiência e congêneres-medição publicitária;
15 - serviços de mercadologia;
16 - auditoria;
17 - aluguel de cofres;
18 - representação comercial;
19 - agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
20 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
21 - agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;
22 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring");
23 - compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;
24 - tradução e interpretação;
25 - laboratórios de análises;
26 - elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
27 - produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
28 - instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
29 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa ou especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
30 - cinemas;
31 - exposições;
32 - bailes;
33 - "boite", "nigth-club", cabaré, "drive-in", restaurante dançante e "taxi-dancing";
34 - outros tipos de diversões com cobrança de ingressos;
35 - sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música, individualmente ou por conjunto;
36 - fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;
37 - distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;
38 - corretagem ou intermediação de bens imóveis;
39 - administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva;
40 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões.