ICMS - RJ
EMPRESA QUE COMERCIALIZE PRODUTOS EM PEQUENOS PONTOS DE VENDA

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho vamos enfocar os aspectos fiscais relativos à empresa que comercialize produtos em pequenos pontos de venda segundo a Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97 (DOE RJ de 28.10.97).

2. LOCAL DA REVENDA - HIPÓTESE DE DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

O contribuinte inscrito e localizado no Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda (quiosques ou congêneres), situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, poderá solicitar dispensa de inscrição desse local, ficando, um de seus estabelecimentos, previamente indicado, responsável pelo cumprimento de suas obrigações tributárias, quanto ao ICMS.

2.1 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Exclusão

O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, como microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderá utilizar-se do sistema previsto no item anterior.

3. LOCAL PARA SOLICITAÇÃO DO PEDIDO DE DISPENSA

O pedido a que se refere o item 2 deverá ser formulado, pelo estabelecimento responsável, à Sucief, na sua unidade de cadastro e instruído com a indicação de todos os pontos de venda a serem dispensados de inscrição, que ficarão a ele vinculados.

Quando ocorrer a alteração da designação do estabelecimento responsável, esta será comunicada, previamente, à Coordenação de Cadastro Fiscal.

3.1 - Instalação de Novo Ponto de Venda

Na instalação de novo ponto de venda deverá ser feito novo pedido de dispensa de inscrição.

3.2 - Encerramento da Atividade Nos Pontos de Venda - Prazo Para Comunicação

O encerramento da atividade nos pontos de venda dispensados de inscrição estadual deverá ser comunicado, pelo respectivo estabelecimento responsável, à Coordenação de Cadastro Fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

4. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NO LOCAL PONTO DE VENDA

Deverá ser mantida, em cada ponto de venda, à disposição do Fisco, cópia da autorização expressa da dispensa de inscrição do referido local, da licença da municipalidade, quando for o caso, e das 1ªs vias das Notas Fiscais referentes à entrada das mercadorias destinadas à comercialização, enquanto estas estiverem no ponto de venda.

Cada ponto de venda dispensado de inscrição somente poderá receber mercadorias do estabelecimento responsável a que estiver vinculado.

5. NOTA FISCAL DE REMESSA - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

Além das demais exigências previstas na legislação, na Nota Fiscal de Remessa de mercadorias do estabelecimento responsável para o ponto de venda, deverá ser consignado:

a) como estabelecimento destinatário, o nome ou razão social do contribuinte, seguido da expressão "Ponto de Venda";

b) como endereço, a localização do ponto de venda; e

c) como Código Fiscal de Operação (CFOP), o código 5.99 - Remessa de Mercadorias para ponto de venda.

6. PONTO DE VENDA - EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL

O ponto de venda estará obrigado à emissão de documento fiscal a cada operação que realizar, devendo, para isto, possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Nota Fiscal.

6.1 - Procedimentos Quanto ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) utilizado por ponto de venda deverá ser autorizado pela repartição fiscal de cadastro do estabelecimento responsável, observando-se o seguinte:

a) o estabelecimento responsável deverá apresentar, previamente, à sua unidade de cadastro, petição solicitando autorização para utilização do equipamento no ponto de venda, acompanhada de 1 (uma) via do Certificado de Autorização próprio;

b) o deferimento do uso do ECF no ponto de venda será formalizado na própria petição apresentada e no Certificado de Autorização, devendo a repartição fiscal consignar, no referido Certificado, que o ECF será utilizado no ponto de venda, indicando sua localização;

c) o Certificado a que se refere a letra anterior, devidamente deferido, deverá ser mantido no ponto de venda, junto ao ECF;

d) a desistência do uso do ECF, no ponto de venda, deverá ser comunicada à unidade de cadastro do estabelecimento responsável, devendo ser anexada, à petição, a via do Certificado de Autorização anteriormente deferido; e

e) além das demais exigências previstas na legislação, o documento fiscal emitido pelo ECF e a Fita-detalhe das operações registradas deverão consignar a informação de terem sido emitidos pelo ponto de venda, indicando sua localização.

6.2 - Nota Fiscal Emitida no Ponto de Venda - Requisitos

A Nota Fiscal emitida por ponto de venda deverá ser de série ou subsérie específica do estabelecimento responsável, respectivamente, de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme for o caso, observando-se o seguinte:

a) a cada ponto de venda deverá ser destinada série ou subsérie distinta;

b) deverá constar impresso, no formulário da Nota Fiscal, a informação de que se trata de documento exclusivo do ponto de venda, além de sua localização; e

c) a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), das Notas Fiscais a serem utilizadas pelos pontos de venda, deverá ser requerida na unidade de cadastro do estabelecimento responsável, sendo consignadas, na referida Autorização, as informações mencionadas no inciso anterior.

6.3 - Mercadoria Remetida Para Ponto de Venda Com Imposto Retido - Procedimentos Quanto à Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A)

Na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por ponto de venda, referente à mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, pelo próprio remetente, conforme dispõe o item 10 adiante, ou por fornecedor deste, deverá ser consignada a expressão: "Imposto Retido por Substituição".

7. PONTO DE VENDA - HIPÓTESE DE DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

O ponto de venda ficará dispensado da escrituração de livros fiscais, devendo as vias fixas das Notas Fiscais e os cupons de leitura e as Fitas-detalhe dos ECF, referentes às operações por ele praticadas, bem como as 1ªs vias das Notas Fiscais de recebimento de mercadorias, serem arquivadas no estabelecimento responsável, separadamente por ponto de venda a ele vinculado.

8. ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL - PROCEDIMENTOS NA ESCRITURAÇÃO

Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento responsável deverá escriturar, na linha de "Observações" do seu livro Registro de Saídas, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos em cada ponto de venda a ele vinculado.

9. RETORNO DAS MERCADORIAS DO PONTO DE VENDA AO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL - EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A operação de retorno de mercadorias do ponto de venda para o estabelecimento responsável far-se-á através de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida pelo ponto de venda, onde deverá estar consignado o Código Fiscal de Operação 5.99 - Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda, além das demais exigências previstas na legislação.

10. REMESSA DE MERCADORIAS AO PONTO DE VENDA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na saída de mercadoria destinada a ponto de venda dispensado de inscrição, o estabelecimento remetente será considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas com a respectiva mercadoria.

Na operação de devolução de mercadorias do ponto de venda para o estabelecimento responsável, em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição, o documento fiscal deverá consignar o imposto destacado e retido na operação original de remessa, para fins de creditamento pelo estabelecimento responsável.

O disposto acima não se aplica às mercadorias isentas ou cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

10.1 - Cálculo do Imposto e Procedimentos Para Emissão da Nota Fiscal

Na hipótese prevista anteriormente, o remetente responsável emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com retenção do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser efetivamente praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua própria operação.

10.2 - Desconhecimento do Preço Praticado no Ponto de Venda

Na impossibilidade de conhecer o preço a ser efetivamente praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira, salvo disposição específica:

a) a base de cálculo do tributo será o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada, inclusive, a parcela correspondente ao IPI se incidente nessa operação, ao qual serão adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e, sobre o total, acrescida a percen-tagem de 40% (quarenta por cento); e

b) sobre o montante previsto na letra anterior será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor bruto do imposto, do qual será deduzido o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria, resultando o valor líquido do imposto a reter.

Nota:

No caso de o remetente não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido na letra "a" anterior, o preço praticado pelo distribuidor.

11. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante Darj-ICMS em separado, no Código de Receita 023.0 - ICMS Retenção na Fonte, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída.

12. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS PONTOS DE VENDA

A fiscalização das operações realizadas pelos pontos de venda, bem como das obrigações a eles pertinentes, será efetuada pela unidade de fiscalização do estabelecimento responsável.

A repartição fiscal de localização geográfica do ponto de venda poderá efetuar ações fiscais rápidas e específicas (blitz ou flagrante), voltadas para a verificação da dispensa da inscrição, da emissão de documentos fiscais pelo ponto de venda e da existência de documentos fiscais que acobertem mercadorias nele encontradas.

12.1 - Hipótese de constatação de irregularidades

No caso do item anterior, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades apuradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização do estabelecimento responsável, à qual caberá prosseguir, se necessário, no aprofundamento da ação fiscal.

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