DEVOLUÇÃO, RETORNO OU TROCA DE MERCADORIAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos de que trata a presente matéria estão disciplinados nos artigos 103 a 109 do RICM/RJ, aprovado pelo Decreto nº 80.050/85, em vigor por força do art. 85 da Lei nº 2.657/96.
2. DEVOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU TROCA DE MERCADORIAS REALIZADAS ENTRE CONTRIBUINTES
Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar do documento fiscal, referente à mercadoria devolvida, a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, bem como observadas, as importâncias constantes desta última, o correspondente valor da operação e do imposto devido (art. 103).
2.1 - Destinatário Não Obrigado à Emissão de Nota Fiscal
Na hipótese de o destinatário não estar obrigado a emitir documento fiscal, aplica-se o disposto no tópico seguinte.
3. DEVOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL - NÃO CONTRIBUINTE
No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal relativa à Entrada, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número, a série (se for o caso), e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente (art. 104).
3.1 - Saídas Realizadas Mediante Cupom Fiscal
Quando a saída de mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de cupom de máquina registradora, da Nota Fiscal (modelo 1ou 1-A) relativa à entrada a que se refere o tópico 3 serão indicados o número e a data da operação e o número de ordem da máquina registradora, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.
3.2 - Troca de Mercadorias
Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, o remetente originário cumprirá o disposto no tópico anterior, além disto, emitirá novo documento fiscal, para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas as disposições regulamentares pertinentes (art. 105).
4. DEVOLUÇÃO OU TROCA TOTAL - OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DA PRIMEIRA VIA DA NOTA FISCAL
4.1 - Devolução ou Troca Total
Nas hipóteses previstas no tópico 3 e quando se tratar de devolução ou troca total, será retida a primeira via da Nota Fiscal ou o cupom, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada (art. 106).
4.2 - Devolução ou Troca Parcial
Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção da primeira via da Nota Fiscal ou documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento observação relativa ao valor da mercadoria devolvida ou trocada.
5. SAÍDA PARA FIM DE REPOSIÇÃO DE MERCADORIA DEVOLVIDA OU TROCADA
Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente à época de sua realização (art. 107).
6. REMESSA DE MERCADORIA SEM SE EFETIVAR A ENTRADA NO ESTABELECIMENTO OU DOMICÍLIO DO DESTINATÁRIO
Na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem se efetivar a entrada no estabelecimento ou domicílio do Destinatário, o transportador promoverá seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando os motivos da não entrega no verso da primeira via (art. 108).
Em tal hipótese, o remetente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, mencionando a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) que deu origem à saída, bem como o respectivo crédito do imposto.
7. RETORNO DE MERCADORIAS ENVIADAS POR REEMBOLSO POSTAL
No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, deverá o contribuinte (art. 109):
a) comprovar o retorno com a documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias após haver expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;
b) emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada, mencionando a natureza da operação (retorno de reembolso postal), o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o correspondente crédito do imposto.
8. CRÉDITO FISCAL
É permitida a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte do imposto, desde que observe as seguintes condições (art. 37, do Livro I):
1) comprovação, na escrita fiscal e comercial, de forma inequívoca, da devolução ou retorno da mercadoria;
2) comprovação da incidência do imposto por ocasião da saída da mercadoria;
3) observância, para devolução ou troca, dos prazos de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente, quando se tratar de mercadoria alienada a não contribuinte ou quando a devolução ou troca decorrer de garantia contratual, contados da data da entrega.
Quando o imposto relativo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria for calculado com base em pauta, a utilização do crédito é limitada à importância que resultar da aplicação da alíquota sobre o valor real da entrada da mercadoria.