DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Alteração de Alíquota

Na hipótese de saída de mercadoria em devolução, o ICMS será calculado pela mesma alíquota correspondente à operação relativa à entrada da mercadoria devolvida.

Tal definição foi divulgada no DOE-RJ de 26.08.75, através do Parecer Normativo nº 05, de 14.08.75, da Superintendência de Tributação Estadual, em vigor por não contradizer com a legislação do ICMS atual.

Segundo o citado ato, o débito do imposto relativo à devolução, objetiva o estorno do crédito correspondente à entrada da mercadoria devolvida, por parte daquele que seria o adquirente. O primeiro remetente, por sua vez, se credita do imposto debitado ao ensejo da saída originária, anulando-se completamente a operação.

Nessa circunstância, caso tenha ocorrido alteração da alíquota do ICMS, entre a data da saída originária da mercadoria e a data de sua devolução, prevalecerá, em relação a esta última, a alíquota vigente à data da saída originária.

Assim, na saída de mercadorias em devolução o valor do débito do ICMS será sempre igual ao valor do crédito correspondente à entrada da mesma mercadoria.

Para melhor visualização, segue a íntegra do Parecer Normativo nº 5, de 14.08.75 (DOE-RJ de 26.08.75):

 PARECER NORMATIVO Nº 05, de 14.08.75, da Superintendência de Tributação Estadual
(DOE-RJ de 26.08.75)

ICM - Alíquota.

Devolução de Mercadoria - Na hipótese de saída de mercadoria em devolução, o ICM será calculado pela mesma alíquota correspondente à operação relativa à entrada da mercadoria devolvida.

As constantes alterações na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias têm acarretado dúvidas quanto à questão das devoluções de mercadorias, ocorridas já sob a vigência de uma alíquota diferente daquela aplicada por ocasião da respectiva operação de entrada.

Assim, por exemplo, no exercício de 1974 vigorou a alíquota de 15 por cento em relação as operações internas. A partir de 1º de janeiro de 1975 e até o final deste ano, a alíquota referente a tais operações é de 14,5 por cento. No caso de uma mercadoria negociada em dezembro de 1974 e devolvida em janeiro de 1975, qual seria a alíquota a ser observada na operação de devolução?

A devolução, no nosso entender, configura, simplesmente, o desfazimento de uma anterior operação relativa à circulação de mercadorias.

Em assim sendo, o débito do imposto, referente à devolução, objetiva o estorno do crédito correspondente à entrada da mercadoria devolvida, por parte daquele que seria o adquirente. O primeiro remetente, por sua vez, se credita do imposto debitado ao ensejo da saída originária, anulando-se completamente a operação.

Nessa circunstância, caso tenha ocorrido alteração da alíquota do ICM, entre a data da saída originária da mercadoria e a data de sua devolução, prevalecerá, em relação a esta última, a alíquota vigente à data da saída originária.

Em resumo, na saída de mercadorias em devolução o valor do débito do imposto será sempre igual ao valor do crédito correspondente à entrada da mesma mercadoria.

É o nosso parecer.

Em 14 de agosto de 1975.

Cícero Ivanildo. Alves Casimiro

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