DIFERIMENTO DO IMPOSTO - OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES
SUJEITAS AO REGIME - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme o art. 48 da Lei nº 2.657/96, no interesse da arrecadação, controle e fiscalização do ICMS, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:

a) instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;

b) determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares; e

c) estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.

Diante disso comentaremos, a seguir, as obrigações acessórias a serem observadas pelos contribuintes que pratiquem operações submetidas ao regime do diferimento do imposto, segundo a Resolução nº 2.985, de 23.12.98.

 2. CADASTRO PRÉVIO NA REPARTIÇÃO FISCAL DOS FORNECEDORES DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS

O contribuinte que, em decorrência de decisão exarada em processo, esteja autorizado a receber mercadoria ou serviço com imposto diferido deverá cadastrar, previamente, na repartição fiscal de sua circunscrição, seus fornecedores de mercadorias ou prestadores de servi<%-2>ços.

 2.1 - Relação Dos Fornecimentos de Mercadorias e/ou Serviços - Prazo Para Apresentação

Até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento ou da prestação, os fornecedores ou prestadores deverão apresentar à repartição fiscal do estabelecimento destinatário a relação dos fornecimentos ou serviços contendo:

a) o número e data do documento fiscal;

b) a descrição da mercadoria ou serviço; e

c) os valores da operação ou prestação e do imposto diferido.

3. DESTINATÁRIO - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE AQUISIÇÃO

O contribuinte destinatário apresentará relação das aquisições, por fornecedor, contendo os mesmos elementos previstos no subtópico anterior, no prazo nele estabelecido.

 4. IMPORTAÇÃO EFETUADA COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Na hipótese de haver imposto diferido em razão de importação efetuada pelo próprio contribuinte, deverá ser informado o número e a data de registro da Declaração de Importação, de Nota Fiscal (entrada), descrição da mercadoria importada, valor da base de cálculo e do imposto diferido.

 5. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS RELAÇÕES - PENALIDADES

O contribuinte que deixar de apresentar as relações mencionadas nos tópicos anteriores está sujeito a:

a) se fornecedor ou prestador, inaplicabilidade do regime do diferimento no período, devendo ser exigido o imposto com os acréscimos devidos;

b) se destinatário, recolhimento do imposto diferido informado pelo fornecedor ou prestador no prazo estabelecido no calendário fiscal relativo ao mês da realização da operação ou prestação e do relativo às importações, se houver, com os devidos acréscimos.

6. FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO

O imposto diferido será pago:

a) englobadamente com o devido na saída da mercadoria industrializada, quando o imposto objeto do diferimento for relativo a matéria-prima, material secundário ou de embalagem e não houver benefício fiscal que reduza a carga tributária do produto;

b) separadamente em Darj específico, independentemente do confronto entre débitos e créditos, nas demais hipóteses.

 7. CRÉDITO E ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na hipótese da letra "b" do tópico anterior, os créditos serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 "Outros Créditos", no mês em que ocorrer o pagamento do imposto.

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