DOCUMENTOS
INIDÔNEOS - LANÇAMENTO
Regularização
Sumário
1. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
Os contribuintes que tenham efetuado lançamento com base em documentos inidôneos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação oficial da Superintendência de Fiscalização Estadual, observar os subtópicos a seguir (o cumprimento dos referidos procedimentos implica a exclusão de penalidades).
1.1 - Estorno do Crédito
O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito indevido, escriturando-o no Código Fiscal 003 do livro Registro de Apuração do ICMS referente ao mês em que constatar a irregularidade.
1.2 - Comunicação à Repartição Fazendária
Deverá, ainda, ser comunicado por escrito o fato à Repartição Fazendária de sua jurisdição, indicando:
1 - número, série (se for o caso) e a data da Nota Fiscal;
2 - nome e endereço do emitente da Nota Fiscal;
3 - data e valor do ICMS indevidamente creditado;
4 - demais fatos pertinentes.
1.3 - Recolhimento do Imposto
Simultaneamente, será efetuado o recolhimento do Imposto, acrescido de mora e correção monetária, no Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Darj), cujo modelo e instruções de preenchimento foram aprovados pela Resolução SEF nº 2.957, de 10.09.98, alterada pela de nº 2.962/98.
1.4 - Escrituração Fiscal do Imposto Recolhido
O contribuinte deverá escriturar o recolhimento mencionado no subitem anterior, a título de "deduções", no Código Fiscal 014 do livro Registro de Apuração do ICMS correspondente ao mês em que efetuar o mencionado pagamento.
2. LABÇAMENTOS CONSTATADOS NO CURSO DE AÇÃO FISCAL
Se no curso da ação fiscal forem constatados lançamentos com base em documentos inidôneos, sem que o contribuinte tenha procedido conforme disposto anteriormente, referido contribuinte ficará sujeito às sanções legais, independentemente da publicação oficial ou divulgação pela Superintendência de Fiscalização Estadual.
Fundamento Legal:
Resolução SF nº 365, de 26.12.78 - DOE RJ de 27.12.78.