CONSERTO OU REPARO
DE MERCADORIAS

Sumário

1. REMESSA POR CONTRIBUINTE - SUSPENSÃO DO IMPOSTO

A saída e o respectivo retorno de mercadorias destinada a conserto ou reparo estão beneficiadas com a suspensão do recolhimento do ICMS (Livro I, art. 14, Anexo II, inciso I e nota 2 do RICM/RJ).

Segundo a legislação, a citada suspensão se aplica tanto às operações internas quanto às interestaduais.

1.1 - Prazo Para Retorno Das Mercadorias

A suspensão de que trata o item anterior é condicionada ao retorno, real ou simbólico, da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, por mais 180 dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

2. REMESSA POR PRODUTOR OU PESSOA JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

O benefício da suspensão do imposto também se aplica à remessa efetuada por produtor ou pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, hipótese em que o destinatário deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (art. 59, inciso I, do Livro II, do RICM/RJ).

Se o destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada servirá para acompanhar o trânsito das citadas mercadorias (art. 59, § 1º, do Livro I do RICM/RJ).

3. PROCEDIMENTOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Para acobertar a remessa dos bens, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), com as seguintes indicações:

a) "Suspensão do ICMS – art. 14 do Livro I do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85".

b) Natureza da operação: "5.99 – Remessa para conserto" ou 6.99, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

4.1 - Pelo Remetente Contribuinte

Escriturar a Nota Fiscal relativa à remessa no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Débito do Imposto - Outras" (art. 22, § 3º, item 5, letra "b", do Livro II do RICM/RJ).

4.2 - Pelo Destinatário

A Nota Fiscal de que trata o item 3 ou a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida na forma do tópico 2, será escriturada pelo destinatário no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto - Outras" (art. 22, § 3º, item 7, letra "b", do Livro II do RICM/RJ).

5. PERDA DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Não se verificando a condição ou o requisito que legitimaria a suspensão (subtópico 1.1), torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.

Ao final do prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte deverá (art. 112, § 3º, do RICM/RJ):

a) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a primeira e segunda vias ao destinatário da mercadoria;

b) lançar a Nota Fiscal mencionada anteriormente no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, especificando as parcelas correspondentes ao imposto, mora e correção monetária.

5.1 - Crédito Fiscal - Apropriação

Ocorrendo a hipótese mencionada no tópico 5, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere a letra "a" anterior, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros Créditos" (art. 112, § 4º, do RICM/RJ).

6. RETORNO DAS MERCADORIAS

No retorno das mercadorias com o benefício fiscal da suspensão do ICMS, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal relativa à remessa inicial.

6.1 - Peças e/ou Partes - Incidência do ICMS

O fornecimento de partes e/ou peças pelo consertador, ou restaurador, etc., fica sujeito à incidência do ICMS (art. 2º, inciso V, do Livro I, do RICM/RJ).

Mencionada incidência ocorrerá tanto nos casos em que a operação é realizada a título oneroso (em que há cobrança do valor relativo às partes e/ou peças) como no caso em que é executada gratuitamente, por força de garantia assumida pelo vendedor.

7. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS

Mencionada operação está sujeita também à incidência do ISS, de competência dos Municípios, tributo que será calculado sobre o valor da mão-de-obra cobrada (prestação de serviço), nos casos em que a mercadoria não se destina à comercialização ou industrialização.

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