CERTIDÃO NEGATIVA PARA NÃO CONTRIBUINTE DO
ICMS - PROCEDIMENTOS PARA PEDIDO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os atos que fundamentam o presente trabalho estão disciplinados nas Resoluções SEF nºs 3.019, de 30.03.99, 2.861, de 24.10.97 e 379, de 23.01.79 (alterada pela de nº 618, de 03.10.80).

2. CONCEITO

A Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS destina-se a comprovar a não-obrigatoriedade de inscrição de pessoas jurídicas e firmas individuais no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, bem como a inexistência de débitos do imposto (art. 184 da Resolução SEF nº 2.861/97).

3. FORMAS PARA PEDIDO DA CERTIDÃO

O pedido do referido documento para não contribuinte do ICMS, formulado no impresso próprio fornecido pela repartição fiscal, deverá ser apresentado à Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) que circunscricione a área de localização geográfica do requerente (art. 1º da Resolução SEF nº 3.019/99).

É facultado aos interessados apresentarem o referido pedido, na repartição mais próxima, a qual, neste caso, deverá constituir processo administrativo-tributário, instruído com toda a documentação necessária ao exame da matéria, remetendo-o à IFE competente.

Referido documento atestará a não-obrigatoriedade da inscrição estadual, e será complementada pela Superintendência Estadual de Arrecadação, que informará quanto à inexistência de débito do ICMS.

3.1 - Documentos Obrigatórios Para o Pedido

Segundo determina o art. 186 da Resolução SEF nº 2.681/97, o pedido deverá ser apresentado acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) instrumento constitutivo da sociedade, ou de sua alteração, se houver, ou do Registro de Firma Individual;

b) do Cartão do CNPJ; e

c) do original do Darj correspondente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - Código de Receita 200.3.

Notas:

1º) Conforme frisamos anteriormente, é facultado aos interessados, localizados fora do Município do Rio de Janeiro, apresentarem o citado pedido na repartição mais próximas.

2º) A repartição fiscal que recepcionar o pedido constituirá processo administrativo-tributário, instruído com toda a documentação necessária ao exame da matéria, remetendo-o à Coordenação de Cadastro Fiscal - Cofaf para apreciação.

3.2 – Exigência de Outros Documentos

Quando da documentação apresentada pelo requerente, entre as atividades declaradas, constar alguma alcançada pelo ICMS, a Certidão somente será concedida se o pedido for acompanhado, ainda, de (art. 187 da Resolução SEF nº 2.861/97):

a) declaração do responsável pela empresa ou seu representante legal atestando o não-exercício daquela atividade; e

b) cópia do Alvará de Localização do estabelecimento requerente, que comprove o declarado pela empresa.

Na ocorrência do citado anteriormente e independente da concessão da Certidão, será constituído processo administrativo-tributário, com toda a documentação apresentada, que deverá ser remetido à unidade de fiscalização competente, para a realização de diligência fiscal que comprove, conclusivamente, a veracidade do declarado pelo requerente (art. 188 da Resolução SEF nº 2.861/97).

3.3 - Declaração Com Dados Inexatos

É de observar que a inexatidão dos termos da declaração implicará a nulidade da Certidão concedida, formalizada através da publicação de Edital próprio, independente da aplicação das penalidades legais cabíveis.

4. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

A Certidão será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via: requerente;

b) a 2ª via: Inspetoria da Fazenda Estadual; e

c) a 3ª via: Superintendência Estadual de Arrecadação.

5. EMPRESA QUE POSSUIR INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

O pedido de Certidão negativa de empresa que, apesar de não contribuinte do imposto, possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD-ICMS, facultativa ou especial, observará as normas e modelos de que trata a citada Resolução SEF nº 379 de 23.01.79 e alterações posteriores.

6. NEGATIVA DE CONCESSÃO DA CERTIDÃO

Não será concedida Certidão (art. 189 da Resolução SEF nº 2.861/97):

a) quando a documentação apresentada contiver somente atividades abrangidas pela incidência do ICMS; e

b) quando for constatada a existência de estabelecimento de requerente inscrito no Cadastro do ICMS, mesmo que sob inscrição facultativa ou especial.

Na hipótese prevista na letra "a", a documentação será remetida à repartição fiscal competente para as providências cabíveis.

 7. PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO

O contribuinte deve observar que a Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS não tem caráter homologatório de lançamento nem de débitos porventura não constatados e terá validade por 60 (sessenta) dias contados de sua expedição (art. 191 da Resolução SEF nº 2.861/97).

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