CADASTRO DE CONTRIBUINTES (CAD-ICMS)
Impedimentos Para Concessão de Inscrição

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97 (DOE RJ de 28.10.97), que aprovou os procedimentos relacionados com o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado, estabelece que o Caderj tem como finalidade principal manter o registro dos contribuintes cujas atividades envolvam operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços alcançados pelo ICMS.

Contudo, em determinada situação a referida Resolução veta a inscrição de determinados estabelecimentos; é o que veremos a seguir, segundo o art. 47 da Resolução SEF nº 2.861/97. 

2. HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADERJ

É vedada a concessão de inscrição:

a) a estabelecimentos com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:

1 - empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade; e

2 - boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização e/ou armazenamento de mercadorias;

 Observação:

Para efeitos do previsto na letra "a", a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.

 b) a estabelecimentos com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;

c) depósito fechado, quando se tratar de estabelecimento único neste Estado;

d) a estabelecimento localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);

e) a estabelecimento localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;

f) a estabelecimento de empresa que apresente, em sua composição societária, um ou mais sócios também integrantes da sociedade de outra empresa, que esteja com a situação cadastral de Impedimento Temporário, ou cuja inscrição esteja cancelada;

g) quando o pedido visar, apenas, à obtenção de certidão negativa de débito do ICMS;

h) a estabelecimento de empresa que já possua outro estabelecimento com inscrição ativa no Cadastro Estadual, com o mesmo número de CGC;

i) a estabelecimento com o mesmo número do CGC de outra inscrição, com a condição cadastral de Impedimento de Atividades ou de Cancelamento; e

j) a estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado, quando não operar sob a forma de auto-serviço e não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

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