CESTA BÁSICA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os atos que fundamentam o presente trabalho são: Leis nº 2.657, de 26.12.96 e 3.188, de 22.02.99 (regulamentada pelo Decreto nº 25.221, de 24.03.99) e Decreto nº 21.320, de 16.02.95 (alterado pelos Decretos nºs 22.962/97 , 23.599/97 e 25.360/99, e Resolução SEF nº 2.548, de 22.05.95.

As operações com mercadorias que compõem a cesta básica estão beneficiadas com a redução da base de cálculo nas operações internas e isenção nas operações de vendas realizadas por estabelecimentos varejistas diretamente a consumidor final.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Estão beneficiadas com redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7%, as saídas de mercadorias que compõem a cesta básica (arroladas no tópico 4), adiante.

2.1 - Crédito Fiscal - Anulação Proporcional

Nas entradas de mercadorias beneficiadas com a referida redução, com alíquota superior a 7%, o contribuinte procederá à anulação proporcional do crédito nos termos do art. 37, da Lei nº 2.657/96.

Contudo, segundo a citada Resolução SEF nº 2.548/95 (art. 5º), ao estabelecimento industrial é permitido o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção das citadas mercadorias.

2.2 - Opção Pela Aplicação Direta da Alíquota de 7%

Opcionalmente à anulação proporcional (subtópico 2.1), o contribuinte que realizar a referida operação, poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída (art. 1º, da Resolução SEF nº 2.548/95).

2.3 - Nota Fiscal - Procedimentos Para Emissão

No quadro "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a saída das mercadorias deverá constar a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Resolução SEF nº 2.458, de 22.02.95", hipótese em que será dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo reduzida.

2.4 - Escrituração Fiscal

A citada Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) será escriturada no livro Registro de Saídas da forma a seguir:

a) nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com débito do imposto": o valor total da respectiva operação;

b) na coluna "Imposto Debitado": o valor do ICMS, nele corretamente destacado;

c) na coluna "Observações", consignar a expressão "Resolução SEF nº 2.548/95".

3. SAÍDAS ISENTAS

Segundo o art. 4º, da Lei nº 3.188, de 22.02.99, regulamentado pelo Decreto nº 25.221, de 24.03.99, com alterações do Decreto nº 25.360/99, ficam isentas do recolhimento do imposto as operações de saídas de produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

3.1 - Estorno do Crédito

O art. 2º do Decreto nº 25.360/99, determina que o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saídas isentas as mercadorias enumeradas no Tópico 4, adiante.

4. LISTA DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

Os produtos da cesta básica beneficiados com redução da base de cálculo (tópico 2) e isentos do recolhimento do ICMS (tópico 3), são os seguintes (art. 1º, do Decreto nº 25.360/99):

a) feijão;

b) arroz;

c) açúcar refinado e cristal;

d) leite líquido ou em pó;

e) café torrado ou moído;

f) sal de cozinha;

g) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

h) pão francês de até 200g;

i) pelo de soja;

j) farinha de mandioca;

l) farinha de trigo;

m) massa de macarrão desidratada;

n) sardinha em lata;

o) salsicha, lingüiça e mortadela;

p) charque; e

q) pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão.

5. PRODUTOS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA DE 12%

Lembramos que alguns produtos que constam da lista com redução da base de cálculo do ICMS, são tributados com alíquota de 12%, consoante ao disposto nos incisos X e XI da Lei nº 2.657/96; referidos produtos são:

a) arroz;

b) feijão;

c) pão;

d) sal;

e) gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança.

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