BENS DO ATIVO FIXO – TRANSFERÊNCIA

 Sumário

1. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS – ISENÇÃO

O benefício fiscal da isenção nas operações internas com bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar ao Ativo Fixo ou para consumo foi aprovado pelo Convênio ICMS nº 70, de 12.12.90, prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94.

Assim, nos termos do referido Convênio ICMS, ficam isentas as operações internas de saídas:

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao Ativo Imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao Ativo Imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a letra "b", em retorno ao estabelecimento de origem.

1.1 – Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A) – Procedimentos Para Emissão

Por ocasião das saídas das mercadorias ou bens será emitida Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) com as indicações exigidas na legislação e mais as seguintes:

a) Natureza da operação: "Transferência do Ativo Fixo";

b) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 5.92;

c) No quadro "Informações Complementares", consignar: "Saída isenta do ICMS, nos termos dos Convênios ICMS nºs 70/90 e 151/94".

2. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS

Nos termos da Legislação Estadual, a isenção de que trata o tópico anterior somente se aplica às operações internas. Assim, as transferências interestaduais serão normalmente tributadas pelo ICMS.

Contudo, segundo Acórdão da Segunda Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro nº 3.075 (Processo nº 04-541.162/91), da Junta de Revisão Fiscal, os bens integrantes do Ativo Fixo e consumo não correspondem ao conceito de mercadorias, portanto, não podem ser tributados em operações de transferência de um para outro estabelecimento.

A título de ilustração, segue um resumo da ementa do citado acórdão, que terá efeitos apenas às partes interessadas no citado processo.

"Recurso nº 14.059
Processo nº 04-541.162/91
Acórdão nº 3.075
Data: 26.09.94
Recorrido: Junta de Revisão Fiscal
Relator: Conselheiro José Torós

Participaram do julgamento os Conselheiros: José Torós, Fausto Garcia de Freitas, Otto Honório de Oliveira e Ruy de Souza Saldanha.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Não-incidência do imposto.

Bens integrantes do Ativo Fixo e Consumo não correspondem ao conceito de mercadoria, portanto, não podem ser tributados em operações de transferência de um para outro estabelecimento."

3. CRÉDITO FISCAL – ATIVO FIXO E MATERIAL DE USO E CONSUMO

O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, e sua utilização extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data de emissão do respectivo documento fiscal (art. 34 da Lei nº 2.657/96).

3.1 – Bens do Ativo Fixo

Após a Lei Complementar nº 87/96, as entradas (a partir de 01.11.96) de mercadorias no estabelecimento do contribuinte do ICMS, para integração ao Ativo Fixo, passaram a dar direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, desde que vinculadas à atividade fim do estabelecimento (art. 33, §§ 2º e 3º da Lei nº 2.657/96).

O art. 35, parágrafo único da Lei nº 2.657/96 determina que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

3.2 – Material de Uso e Consumo

Conforme os artigos 20 e 23, incisos I e III, da Lei nº 87/96, c.c os artigos 22, § 2º e 83, incisos I e II, da Lei nº 2.657/96, somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01.01.2000.

Assim, as entradas no estabelecimento de mercadorias destinadas ao uso e consumo até 31.12.99, não dão direito à utilização de crédito fiscal.

Fundamentos Legais:
Os já citados no texto.

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