ARRENDAMENTO MERCANTIL
Considerações Quanto à Apropriação do Crédito
e Isenção do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A origem das disposições a que se refere o presente trabalho se deu com o Convênio ICMS nº 4, de 03.02.97 (DOE RJ de 07.02.97), cujo texto autorizou a utilização do crédito fiscal do imposto pago quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora e concedeu isenção na operação de venda do bem ao arrendatário.

Posteriormente, as disposições anteriormente mencionadas foram aprovadas pela Resolução SEF nº 2.983, de 22.12.98, DOE RJ de 23.12.98, cujo texto será objeto de análise da presente matéria.

2. CRÉDITO FISCAL PELO ARRENDATÁRIO

Na operação de arrendamento mercantil, fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.

2.1 - Requisitos Para Apropriação do Crédito

Para fruição do benefício de que trata o item anterior, o contribuinte deverá observar que:

a) o benefício somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora.

b) a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.

2.2 - Forma de Apropriação do Crédito

O crédito será apropriado pelo estabelecimento arrendatário, através da escrituração da Nota Fiscal de remessa do bem, emitida pela empresa arrendadora, com destaque do imposto.

Referida Nota Fiscal deverá estar acompanhada da via adicional ou cópia autenticada pela repartição fiscal da Nota Fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora.

Observação:

O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS, sujeita-se, ainda, ao cumprimento das normas estabelecidas no § 7º do art. 33 e nos § § 5º a 7º do art. 37, da Lei nº 2.657/96 (ato que aprovou as disposições sobre o ICMS no Estado).

3. RESTITUIÇÃO DO BEM PELO ARRENDATÁRIO - ESTORNO DO CRÉDITO

O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de lançamento no campo "Outros Débitos" do Livro RAICMS, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

4. VENDA DO BEM ARRENDADO AO ARRENDATÁRIO - ISENÇÃO

Fica isenta do ICMS a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.

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