ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES
DA FEDERAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos publicando nesta edição uma tabela contendo todas as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação.

Tal tabela visa atender principalmente aos assinantes que realizam operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, e, que, portanto, necessitam ter conhecimento das alíquotas do imposto nas diversas Unidades da Federação.

2. TABELA

Segue a referente tabela:

ACRE

Alíquotas

Operações/Prestações

 

17%

Nas Operações e prestações internas e de importação com mercadorias, fornecimento de energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de transporte e comunicação, inclusive quando iniciado no exterior.
Fund.Legal: Art. 18, I, parágrafo único, da Lei Complementar nº 55/97.
 

 

25%

Nas operações e prestações com:
1 - armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartuchos;
2 - embarcações de esporte e recreação;
3 - perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4 - automóveis importados;
5 - motocicletas acima de 250 cilindradas;
6 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;
7 - combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionária de serviço público.
Fund.Legal: Art. 18, III, Lei Complementar nº 55/97.
isento Nas Operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica:
12% - consumo mensal de até 50 kWh;
- de 50 kWh até 100 kWh;
17% - acima de 100 KWh.
Fund.Legal: Art. 18, V, da Lei Complementar nº 55/97.

 

ALAGOAS

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

 

25%

Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior:

1 - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

2 - fogos de artifício;

3 - armas e munições, suas partes e acessórios;

4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;

5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

6 - ultraleves e asas-delta;

7 - rodas esportivas para autos;

8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

9 - serviços de telecomunicações;

10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 400 kWh, por mês, para consumo domiciliar;

11 - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

12 - perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307).

Fund. Legal: Art. l 7, I "a", e 1º da Lei nº 5.900/96, na redação da Lei nº 5.979/97.

17%

Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior não discriminadas.

Fund. Legal: Art.17, I, "b", e 1ºda Lei nº 5.900/96.

12%

Prestações internas de serviços de transporte aéreo.

Fund. Legal: Art. 17, II "c", e 1º, da lei nº 5.900/96, na redação da Lei nº 5.979/97.

 

AMAPÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

25%

Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:

- armas e munições;

- embarcações de esporte e recreação;

- produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;

- bebidas alcoólicas classificadas nas Posições 2207 a 2208 da NBM/SH;

- cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH;

- chope;

- vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH;

- fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;

- fogos de artifício;

- peleterias;

- artigos de antiquário;

- aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial;

- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

- petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, ubrificantes e gás liqüefeito de petróleo.

Fund. Legal: Arts. 37, III, "a", lº, V, e 142, "a", da Lei nº 400, de 22.12.97.

 

 

12%

Operações internas e de importação com:

- farinha de trigo e seus derivados, exceto pães;

- fubá de milho;

- escova dental comum;

- sabão em pó;

- lápis preto escolar;

- caderno escolar;

- açúcar cristal e outros tipos de açúcar;

- energia elétrica nos consumos entre 101 a 200 kWh;

Prestação de serviço de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas.

Na importação dos produtos e serviços não sujeitos à alíquota de 25%.

Fund. Legal: Arts. 37, III, "b", 1º, V, e 142, "b", da Lei nº 400, de 22.12.97.

 

 

 

 

7%

 

Nas operações internas com os seguintes produtos da cesta básica:

- arroz;

- açúcar refinado;

- aves frescas e congeladas;

- café torrado e moído;

- carne bovina, bubalina, caprina, ovina e

- suína;

- farinha de mandioca;

- leite in natura e leite em pó;

- margarina e creme vegetal;

- óleo comestível de soja e de algodão;

- sabão em barra;

- sal;

- feijão;

- ovos de galinha;

- creme dental;

- sabonete;

- papel higiênico;

- fósforo;

- palha de aço;

- pães.

Fund. Legal: Art. 37, 2º, da Lei nº 400, de 22.12.97.

17%

Nas demais operações internas.

Fund. Legal: Art. 37, III, "c", da Lei nº400, de 22.12.97.

 

AMAZONAS

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- automóveis de luxo definidos em regulamento;

- iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer;

- motocicletas, com motor acima de 180 cm 3 de cilindradas;

- armas e munições;

- fumo e seus derivados;

- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

- jóias e outros artigos de joalheria;

- álcool carburante, gasolina e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização;

- querosene de aviação;

- energia elétrica e serviços de comunicações.

Fund. Legal: Art. 12, I, "a", da Lei Complementar nº19/97.

17%

Demais mercadorias e serviços, nas operações e prestações internas e de importação, inclusive GLP.

Fund. Legal: Art. 12, I, "b", da Lei Complementar nº 19/97.

12%

Nas operações e prestações internas com produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado.

Fund. Legal: Art. 12, I, "c", da Lei Complementar nº 19/97.

7%

No desembaraço aduaneiro de bens importados do exterior e destinados ao Ativo Permanente.

Fund. Legal: Art. 7º, IX, e art. 12, 4º, da Lei Complementar nº 19/97.

 

BAHIA

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

7%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- arroz;

- feijão;

- milho;

- café torrado ou moído;

- macarrão;

- sal de cozinha;

- farinha e fubá de milho;

- farinha de mandioca;

- gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino;

- produtos comestíveis resultantes da matança do gado, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados secos ou salgados, inclusive charque;

- Mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como as operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto as mercadorias efetivamente enquadradas, no regime de substituição tributária e as mercadorias sujeitas à alíquota de 25%, relacionados nas alíneas "a" a "j".

Fund. Legal: Art.16, I, da Lei nº 7.014/96.

 

17%

- Nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado.

- Nas importações de mercadorias ou bens do exterior.

Fund. Legal: Art.15, I, "a", e "d" da Lei nº 7.014/96.

 

 

 

 

25%

Ver operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços:

a ) cigarros, cigarrilhas, charutos e fu mos industrializados;

b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples;

c) ultraleves e suas peças:

1 - asas-delta;

2 - balões e dirigíveis;

3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-ski;

e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;

f) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civis e Militar e às Forças Armadas;

g) jóias (não incluídos os artigos de bijuterias):

1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;

h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;

i) energia elétrica;

j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contragranizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;

I) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

Fund. Legal: Art. 16, II, da Lei nº 7.014/96.

 

CEARÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

25%

Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:

- bebidas alcoólicas;

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

- jóias;

- aviões ultraleves e asas-delta;

- energia elétrica;

- gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

- serviços de comunicação.

Fund. Legal: Art. 44, I, "a", e II, da Lei nº 12.670/96 alterados pelas Leis nº 12.770/97 e 12.871/98 e art. 55, I, "a" e II, "b", do RICMS/97.

17%

Para as demais mercadorias ou bens e serviços de transporte intermunicipal.

Fund. Legal:Art. 44, I, "c", e II "b", da Lei nº 12.670/96 e art. 55, I, "d", e II, "b", do RICMS/97.

 

 

 

 

12%

Operações/prestações internas (até 31.12.99) com:

- microcomputadores, peças e partes componentes;

- impressora para microcomputadores:

matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps;

a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;

- interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

- monitores de vídeo;

- terminais de vídeo;

- scanner;

- mouse e trackballs;

- dispositivos de leitura ótica;

- adaptadores de impressão;

- comutadores de impressão;

- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;

- estabilizadores, shirt-breaks e nobreaks monofásicos de até 1 kva;

- unidades para leitura e gravação de compact disk laser (CD-laser);

- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;

- cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;

- formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas;

- trigo em grão e seus derivados;

- leite tipo longa vida.

Fund. Legal: Art. 55, I, "c", e 641 do RICMS/97, alterado pelo Decreto nº 25.332/98 e art. 1º da Lei nº 12.486/95, alterado pela Lei nº 12.768/97.

 

DISTRITO FEDERAL

Alíquotas

Operações/Prestações

 

2%

Comercialização de feijão produzido no Distrito Federal, cujo empacotamento seja feito por produtores ou cooperativas de produtores cadastradas e estabelecidas no Distrito Federal.

Nota: A aplicação da citada alíquota fica condicionada à aprovação de Convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Fund. Legal: Lei nº 1.573/97.

 

8,6%

Fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo (exceto sorvete), café, sucos não-industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, sob regime especial simplificado de apuração do imposto.

Fund. Legal: Lei nº 1.166/96, alterada pela de nº 1.770/97 e art. 81 da Lei nº 1.254/96.

 

 

 

 

 

12%

- Nas operações internas com:

a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;

b) óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP);

c) energia elétrica até 200 kWh mensais;

d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97;

e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20) 9402 e 9403 do NBM/SH;

f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90;

g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 61 01 a 611 7 e 6201 a 6217 da NBM/SH;

h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;

i) produtos da indústria de informática e automação listados no Anexo VI ao RICMS/97 e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;

j) pneu recauchutado;

I) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas;

m) ouro bruto;

n) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH;

o) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBM/SH.

Fund. Legal: Art. 46, II, "d", do RICMS/97.

17%

Operações internas com lubrificantes, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH, e demais mercadorias e serviços não listados em outros itens.

Fund. Legal: Art. 46, II, "c", do RICMS/97 e Lei nº 1.915/98.

21%

Operações internas com energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais.

Fund. Legal: Art. 46, II, "b", do RICMS/97.

 

 

 

25%

Nas operações internas com:

a) armas e munições;

b) embarcações de esporte e recreação;

c) bebidas alcoólicas;

d) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

e) fogos de artifício;

f) peleterias;

g) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

h) artigos de antiquário;

i) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

j) serviços de comunicação;

l) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liqüefeito de petróleo (CLP);

m) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.

Fund. Legal: Art. 46, II, "a", do RICMS/97.

 

ESPÍRITO SANTO

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

- nas operações internas (em geral) com energia elétrica;

- nas prestações de serviços onerosas de comunicação realizadas no território do Estado;

Operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

- motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;

- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

- embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903;

- bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;

- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

- jóias e bijuterias, classificadas nas posições 711 3, 711 4, 711 6 e 711 7;

- perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

- asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

- fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

- aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

- aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104;

- binóculos, classificados na posição 9905.10;

- jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

- bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

- cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

- confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100;

- raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

- bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

- esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

- tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

- bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

- cachimbos, classificados na posição 9614.20;

- piteiras, classificadas na posição 9614.90;

- álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.0003 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401.

Nas operações retro, nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados.Art. 68, § 1º.

Fund. legal: Art. 68, IV e V do RICMS/ES.

 

17%

Operações e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 25% ou 12%.

No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior.

Nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens acima descritos, quando importados do exterior apreendidos ou abandonados. Art. 68, § 1º.

Fund. Legal: Art. 68, I do RICMS/ES.

 

 

12%

No fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação.

No fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh mensais.

Nas saídas de leite e banana.

Nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes (exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão), sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos.

Nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes.

Nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos).

Fund. Legal: Art. 68, III do RICMS/ES.

 

GOIÁS

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

12%

 

- Operações com:

a) arroz e feijão;

b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto o tipo longa Vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

c) pão francês;

d) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

e) energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural;

f) batata e cebola, em estado natural;

Fund. Legal: Art. 20, 1º, II, do RCTE/97.

 

25%

- Prestações internas de serviços de comunicação

- Operações internas com:

a) energia elétrica (exceto para consumo em estabelecimento rural);

b) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;

c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97.

Fund. Legal: - Art. 20, 1º, I, do RCTE/97.

17%

Demais Operações e prestações internas.

Fund. Legal: Art. 20, I, do RCTE/97.

 

 

 

 

7%

- Operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa "Fomentar".

Fund. Legal: Art. 2º, V, da Lei nº 11.180/90, acrescentado pela lei nº 12.012/93,

Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina;

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre;

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (diamônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia;

d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia;

e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno;

f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;

g) farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera, alho em pó;

h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo;

i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura;

j) ração para animal, concentrado e suplemento.

Fund. Legal: Art. 20, 1º, III, do RCTE/97.

 

MARANHÃO

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

25%

Nas operações internas e de importação do exterior, realizadas com os seguintes produtos:

1- armas e munições;

2 - bebidas alcoólicas;

3 - embarcações de esporte e de recreação;

4 - fumo e seus derivados.

Nas prestações de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior.

Gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.

No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.

Fund. Legal: Art. 16, IV, da Lei nº 6.866/96, na redação da Lei nº 6.900/97.

 

17%

Nas Operações e prestações de serviços de transporte.

No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%.

Nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior.

Fund. Legal: Art. 16, III, da Lei nº 6.866/96, na redação da Lei nº 6.900/97.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Nas Operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;

2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha.

Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh.

Nas Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS n’52/91, de 26 de setembro de 1991.

Nas operações com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:

(01) 8702.90.0000

(02) 8703.21.9900

(03) 8703.22.0101

(04) 8703.22.0199

(05) 8703.22.0201

(06) 8703.22.0299

(07) 8703.22.0400

(08) 8703.22.0501

(09) 8703.22.0599

(10) 8703.22.9900

(11) 8703.23.0101

(12) 8703.23.0199

(13) 8703.23.0201

(14) 8703.23.0299

(15) 8703.23.0301

(16) 8703.23.0399

(17) 8703.23.0401

(18) 8703.23.0499

(19) 8703.23.0500

(20) 8703.23.0700

(21) 8703.23.1001

(22) 8703.23.1002

(23) 8703.23.1099

(24) 8703.23.9900

(25) 8703.24.0101

(26) 8703.24.0199

(27) 8703.24.0201

(28) 8703.24.0299

(29) 8703.24.0300

(30) 8703.24.0500

(31) 8703.24.0801

(32) 8703.24.0899

(33) 8703.24.9900

(34) 8703.32.0400

(35) 8703.32.0600

(36) 8703.33.0200

(37) 8703.33.0400

(38) 8703.33.0600

(39) 8703.33.9900

(40) 8704.21.0200

(41) 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH

Fund. Legal: Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da Lei nº 6.900/97 .

Nas Operações com veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH:

(01) 8701.20.0200

(02) 8701.20.9900

(03) 8702.10.0100

(04) 8702.10.0200

(05) 8702.10.9900

(06) 8704.21.0100

(07) 8704.22.0100

(08) 8704.23.0100

(09) 8704.31.0100

(10) 8704.32.0100

(11) 8704.32.9900

(12) 8706.00.0100

(13) 8706.00.0200

Nas Operações com os seguintes produtos de informática:

1 - disco rígido (winchester);

2 - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;

3 - dispositivos de leitura ótica;

4 - disquetes;

5 - impressoras para microcomputadores;

6 - interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

7 - joystick;

8 - microcomputadores;

9 - monitores de vídeo;

10 - mouse;

11 - scanners;

12 - teclado;

13 - terminais de vídeo;

14 - trackballs;

15 - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser).

 

MATO GROSSO

Alíquotas

Operações/Prestações

 

17%

a) nas Operações realizadas no território do Estado;

b) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

c) prestação de serviço de transporte realizado no território do Estado ou iniciada no exterior.

Fund. Legal: Art. 14, I, "a", "c" e "d", da Lei nº 7.098/98.

 

 

25%

a) nas Operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), a seguir indicadas:

1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo 93;

2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;

3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;

4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24;

5 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;

6 - cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais classificadas no código 3307.90.00);

7 - álcool carburante, querosene de aviação e gasolina classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 ,2710.00.2 e 2710.00.31.

30%

a) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no Exterior;

b) nas operações com energia elétrica.

Fund. Legal: Art. 14, V, da Lei nº 7.098/98.

12%

Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: arroz, feijão, farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá; aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; banha de porco; óleo de soja; açúcar e pão.

Fund. Legal: Art. 14, II, "c", da Lei nº 7.098/98.

20%

Nas operações internas e de importação, realizadas com refrigerantes, classificados nos códigos 2202 e 2207.20.20 do NBM/SH.

Fund. Legal: Art. 14, III, "a" da Lei nº 7.098/98.

 

MATO GROSSO DO SUL

Alíquotas

Operações/Prestações

 

20%

Nas Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kWh).

Nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh.

Fund. Legal: Art. 41, inciso IV do Decreto nº 9.203/98.

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com:

- armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;

- artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH;

- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.,10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

- Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh;

- Operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;

- aquisições em outra Unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;

- prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no exterior;

- nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh.

Fund. Legal: Art. 41, inciso V do Decreto nº 9.203/98.

 

 

 

17%

Operações internas e de importação, exceto quanto às mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.

Prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.

Operações internas com energia elétrica destinada:

a) a comerciantes, industriais e produtores;

b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kWh);

c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos.

Aquisições em outra Unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva.

Aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

a) comerciantes, industriais e produtores;

b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh;

c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

d) poderes públicos.

Fund. Legal: Art. 41, inciso III do Decreto nº 9.203/98.

 

MINAS GERAIS

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço

Energia elétrica para consumo residencial.

Fund. Legal: Art. 43, I, "c", do RICMS/MG .

 

 

25%

1 - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

2 - armas e munições;

3 - fogos de artifício;

4 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de Operações distintas;

5 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto água de colônia;

6 - motocicleta acima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas;

7 - artefatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

8 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;

9 - serviços de comunicação na modalidade de telefonia;

10 - cigarros e produtos da tabacaria.

Fund. Legal: Art. 43, I, "a", do RICMS/MG.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional:

1 - arroz;

2 - feijão;

3 - fubá de milho;

4 - farinha de milho;

5- farinha de mandioca;

6 - gado bovino, suíno, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados;

7 - aves;

8 - peixes;

9 - leite tipo "A" e "B";

10 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca;

11 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV do RICMS/MG, ou equipamentos de processamento de dados relacionados no Anexo XVI do RICMS/MG.

Nas Operações internas com os veículos classificados nos códigos:

8702.90.0000,

8703.21.9900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201,

8703.22.0299,

8703.22.0400,

8703.22.0501,

8703.22.0599,

8703.22.9900,

8703.23.0101,

8703.23.0199,

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401,

8703.23.0499,

8703.23.0500,

8703.23.0700,

8703.23.1001,

8703.23.1002,

8703.23.1099,

8703.23.9900,

8703.24.0101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.0300,

8703.24.0500,

8703.24.0801 e 8703.24.0899,

8703.24.9900,

8703.32.0400,

8703.32.0600,

8703.33.0200,

8703.33.0400,

8703.33.0600,

8703.33.9900,

8704.21.0200,

8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH, exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3 desde que sujeitas a retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às Operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;

b) saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Fixo.

Nas Operações com os veículos classificados nos códigos:

8701.20.0200,

8701.20.9900,

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8704.21.0100,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.32.0100,

8704.32.9900,

8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH.

Fund. Legal: Art. 43, I, "b", do RICMS/MG .

Prestações internas de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros.

16%

Prestação de serviço de transporte de passageiros de 01/10/99 à 31/12/99.

Fund. Legal: Art. 43, I, "e-3" do RICMS/MG.

7%

Nas Operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições da lei Federal nº 8.248/91 e que esteja beneficiado com a isenção do IPI.

Fund. Legal: Art. 43, I, "d", do RICM-S/MG.

18%

Nas demais operações e prestações internas e de importação, inclusive nas prestações de serviços de comunicação.

Fund. Legal: Art. 43, I, "c", do RICM-S/MG.

 

PARÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

7%

Entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador.

Fund. Legal: Art. 12, IV, da Lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95.

12%

Fornecimento de refeições.

Fund. Legal: Art. 12, III, "a", da Lei nº 5.530/89.

12%

Operações com veículos automotores novos:

I - realizadas sob o regime de substituição tributária;

II - importação - por contribuinte - para fins de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado.

Fund. Legal: Art. 12,III, "b" e parágrafo único, da Lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95.

17%

Demais Operações e prestações internas e de importação.

Fund. Legal: Art. 12, V, da Lei nº 5.530/89.

 

 

25%

Operações com álcool carburante e gasolina.

Fund. Legal: Art. 12, I, "c" da Lei nº 5.530/89.

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

a) bebidas alcoólicas;

b) fumos e seus sucedâneos manufaturados;

c) armas e munições, suas partes e acessórios;

d) fogos de artifício;

e) jóias.

Fund. Legal: Art. 12, I, "a", da Lei nº’ 5.530/89 e Lei nº 5.546/89.

Prestações de serviços de comunicação.

Fund. Legal: Art. 12, I, "b", da Lei nº 5.530/89.

 

PARAÍBA

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

25%

Nas Operações internas realizadas com os seguintes produtos:

- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

- aparelhos ultraleves e asas-delta;

- embarcações esportivas;

- automóveis importados do exterior;

- armas e munições;

- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

- gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.

- Nas prestações de serviços de telecomunicação.

Fund. Legal: Art. 11, IV e V, da Lei nº 6.379/96.

20%

No fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais. Fund. Legal: Art. 11 da Lei nº 6.379/96, na redação da Lei nº 6.573/97.

17%

Na demais Operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior.

Fund. Legal: Art. 11, I, da Lei nº 6.379/96.

 

PARANÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

25%

Grupo "A"

a) álcool anidro para fins combustíveis;

b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93 da NBM/SH, arroladas na Tabela I do Anexo III do RICMS/PR;

c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, arroladas na Tabela II do Anexo III do RICMS/PR;

e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH, arroladas na Tabela III do Anexo III do RICMS/PR;

f) energia elétrica;

g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBWSH, arrolados na Tabela IV do Anexo III do RICMS/PR;

h) gasolina;

i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH, arroladas na Tabela V do Anexo III do RICMS/PR;

j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, arrolados na Tabela VI do Anexo III do RICMS/PR;

l) serviços de telefonia.

Fund. Legal: Art. 15, I, do RICMS/PR e Lei nº 11.580/96.

Importação - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, relacionados no Grupo "A", aplica-se a alíquota interna de 25%.

Fund. Legal: Art. 15, § 1º, "b" do RICMS/PR e Lei nº 11.580/96.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Grupo "B"

a) serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo;

b) sêmens; embriões; ovos férteis; girinos e alevinos;

c) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes), classificados nas posições 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436, 8437, 8701.10.0100, 8701.90.0100 e 8701.90.0200;

d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465,8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH, arrolados na Tabela VII do Anexo III do RICMS/PR;

e) massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, arroladas na Tabela VIII do Anexo III do RICMS/PR, desde que não consumidas no próprio local;

f) produtos constantes da posição 1905 da NBM/SH;

g) refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

h) animais vivos;

i) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, algodão em caroço, alfavaca, alfazema, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

- batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba-de-açúcar, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de samambaia;

- cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

- endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-mate, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre;

- feijão, folhas usadas na alimentação humana, fumo em folha, funcho, frutas frescas; - gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico:

- hortelã;

- inhame;

- jiló;

- leite, lenha, lentilha, losna;

- macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;

- nabo e nabiça;

- ovos de aves;

- palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimenta, pimentão;

- quiabo;

- rabanete, raiz-forte, rami em bruto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

- salsa, salsão, segurelha, sorgo;

- taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

- vagem;

j) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às Operações subseqüentes.

Nota: A aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas situações mencionadas no artigo 15, § 2º do RICMS/PR.

l) óleo diesel;

m) farinha de trigo;

n) calcário e gesso;

o) tijolo, telha, tubo e manilha em cuja fabricação tenha sido utilizada argila ou barro como matéria-prima;

Fund. Legal: Art. 15, II, do RICMS/PR e Lei nº 11.580/96.

 

 

 

7%

Grupo "C"

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do IPI e atendam às disposições da legislação federal, conforme dispõe o art. 14, III, "c", da Lei nº 11.580/96;

d) fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado no Paraná.

Nota: A aplicação da alíquota de 7% nas Operações com produtos de informática (letra "c" deste grupo) estende-se a diversos outros produtos mencionados no § 3º do art. 15 do RICMS/PR e dependerá da indicação na nota fiscal dos dispositivos da legislação federal pertinente.

Fund. Legal: Art. 15, III, do RICMS/PR e Lei nº 11.580/96 .

17%

Grupo "D"

Demais bens, serviços e mercadorias.

Fund. Legal: Art. 15, IV, do RICMS/PR.

 

PERNAMBUCO

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias
Código NBM/SH

Descrição

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdício de fumo (tabaco)

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" extratos e molhos de fumo (tabaco)

9302

Revólveres e pistolas exceto os das posições 9303 ou 9304

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça; armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; Pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas Para lança-foguetes de sinalização; pistolas e revólveres para tiro de festim - tiro sem bala; pistolas de, êmbolo cativo para abater animais; canhões lança-amarras)

9304

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás; cassetetes), exceto as da posição 9307

9305.10.0000

Partes e acessórios de revólveres ou pistolas

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

Operações com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou melaço.

Prestação de serviços de telecomunicações.

Fund. Legal: Art. 25, I, "a", 1, 3 e 4, IV, do Decreto nº 14.876/91.

Operações internas inclusive importação do exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.

Fund. Legal: Lei nºs 11.319, de 29.12.95.

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e Preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros

3305

Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas

3307.1000

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.3000

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.9005

Preparações para animais (xampus, banhos etc.)

3604.10.00

Fogos de artifício

7113

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7114

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas e ou reconstituídas

7117

Bijuterias

8711.30.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3

8711.40.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3

8711.50.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

8801

Balões e dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

8903

lates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

8903.99.00

Jet-skys

9504.1010

jogos eletrônicos de vídeo

Partes e acessórios

9504.20.00

Bilhares e seus acessórios

9504.30.00

Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas. (Paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

9504.40.00

Cartas para jogar

9506.2

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

9506.3

Tacos e outros equipamentos para golfe

9506.32.00

Bolas para golfe

9506.51.00

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

9506.61.00

Bolas de tênis

9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles

Fund. Legal: Leis nºs 10.295/89 e 11.508/97 e Decreto nº 14.876/91, art. 25, I, "a", 1.

Operações com energia elétrica:

25%

- fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 01.08.89;

20%

- fornecimento para consumo domiciliar acima de 301 a 500 kWh. a partir de 01.08.89;

17%

- nos demais casos.

Fund. Legal: Art. 25, I, "a", 2 e "b", 1 do Decreto nº 14.876/91.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7%

Operações internas e de importação com os seguintes insumos e produtos de informática:

I - insumos da Indústria de informática.

Código NBM/SH

Descrição

3705.90.0200

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de micro estruturas eletrônicas

3926.90.9900

Exclusivamente malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão

6914.90.9900

Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão

7104.90.0100

Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão

8471.93.0301

Unidade de disco magnético tipo flexível

8471.93.0399

Qualquer outra unidade de disco magnético

8471.93.0400

Unidade de disco óptico

8473.29.0200

Exclusivamente caixas registradoras elétricas

8473.30.0100

Gabinete

8473.30.0300

Acionador (driver) de disco flexível

8473.30.0600

Banco de martelos para impressão de linha

8473.30.0800

Cabeçote ou martelo de impressão

8473.30.0900

Cabeça de leitura e/ou gravação magnética

8473.30.1300

Mecanismo de impressão para impressora sem impacto

8482.40.0000

Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação

8505.90.9999

Exclusivamente:

- núcleo magnético para cabeçote de impressão

- armadura para cabeçote de impressão

8517.90.0301

Cabeçote impressor

8534.00.0000

Circuitos impressos

8536.90.0200

Conector para placa de circuito impresso

8542.11.0100

Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados

8542.11.9900

Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático

- circuito microcontrolador para uso automativo ou áudio

8542.19.0100

Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chíps) e em lâminas (wafers), não montadas

8542.80.0000

Outros circuitos integrados

8542.90.0100

Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos

8542.90.0200

Tiras de terminais ou terminais (leadframe)

8544.41.0000

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 8OV

8708.99.9900

Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores

Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado parte ou componente de um produto ali relacionado.

Fund. Legal: Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91.

II - Produtos de lnformática

Código NBM/SH

Descrições

8470.50.0100

Caixas registradoras eletrônicas

8470.90.0000

Exclusivamente:

- terminal ponto de venda

- terminal financeiro

8471.10.0000

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.20.0000

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.91.0100

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores

8471.91.9900

Outras unidades digitais de processamento

8471.93.0501

Unidade de fita magnética tipo rolo

8471.93.0502

Unidade de fita magnética tipo cartuchos

8471.93.0503

Unidade de fita magnética tipo cassete

8471.93.0599

Qualquer outra unidade de fita magnética

8471.92.0401

Impressoras de impacto de linha

8471.92.0402

Impressoras de impacto, matriciais

8471.92.0499

Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto

8471.92.0500

Terminais de vídeo

8471.92.0600

Mesa digitalizadora

8471.92.0700

Plotadoras ou registradoras de curvas

8471.92.0801

Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser

8471.92.0802

Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta

8471.92.0899

Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra

8471.92.9900

Exclusivamente:

- unidade terminal remota - (UTR)

- placa gráfica para monitor de alta resolução

- monitor de vídeo

8471.93.0200

Unidade de memória de semicondutor

8471.99.0199

Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético

8471.99.0200

Controlador e/ou formatador de fita magnética

8471.99.0300

Controlador para impressora

8471.99.0600

Leitora óptica (unidade periférica)

8471.99.0700

Leitora e/ou marcadora de caracteres (cm 7)

8471.99.0901

Unidade de controle de comunicação (front end processar)

8471.99.0902

Multiplexador de dados

8471.99.0903

Central de comutação de dados

8471.99.0999

Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais

8471.99.1000

Modulador/demoduldor de sinais (modem)

8471.99.1100

Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)

8471.99.1200

Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições

8471.99.1300

Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições

8471.99.9900

Exclusivamente:

- unidade leitora de código de barras

- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc 7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade até 40 segundos por talão de 10 folhas.

- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub

8472.90.0400

Máquina de contar papel-moeda e semelhantes

8472.90.9900

Exclusivamente máquina automática pagadora

8473.30.0200

Teclado

8473.30.0500

Mecanismo de impressão serial

8473.30.9900

Exclusivamente:

- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente

- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop

- microprocessador, programável e parametrizável remotamente; placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos

- módulos de memória tipo simm, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm

8517.40.0100

Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem)

8525.20.0199

Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

8542.11.9900

Exclusivamente:

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático

- circuito de memória permanente do tipo eprom

- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio

8542.20.0000

Circuitos integrados híbridos

9030.81.0000

Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso

9032.89.0299

Exclusivamente transmissor digital

9032.89.0300

Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica

9032.90.0400

Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02

Fund. Legal: Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91.

Operações internas e de importação com os seguintes produtos:

2520.10.1

Gipsita

2520.20.90

Gesso - outros

6809.1

Chapa, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

Fund. Legal: Lei nº 11.456/97 e Decreto nº 14.876/91, art. 25, I, "f", 2.

 

12%

Nas prestações de transporte aéreo, interno ou aquele iniciado ou prestado no exterior Nas Operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão

Fund. Legal: Leis nºs 11.457/97 e 11.501/97 e Decreto nº 20.292/98.

17%

Demais Operações e prestações internas e de importação

Fund. Legal: Art. 25, I, "g", do Decreto nº14.876/91.

 

PIAUÍ

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

25%

Operações internas com:

a) armas e munições;

b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

d) embarcações de recreação e lazer;

e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

f) aeronaves (asas-delta e ultraleves);

g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante;

h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo.

Fund. Legal: Art. 49, II, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97.

 

20%

Operações internas com:

a) energia elétrica;

b) lubrificantes derivados do petróleo;

c) lubrificantes não derivados do petróleo.

Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97.

 

 

 

 

 

 

 

12%

1 - Operações internas com:

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) banha suína;

d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

h) fava comestível;

i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;

j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);

k) hortaliças, verduras e frutas frescas;

I) leite, inclusive em pó;

m) mandioca;

n) milho;

o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

p) ovos;

q) sal de cozinha (cloreto de sódio);

r) soja em grão;

s) sorgo;

t) açúcar de cana;

u) creme vegetal (margarina).

Fund. Legal: Art. 49, IV, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97.

2. Operações internas e de importação com:

a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI;

b) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior.

Fund. Legal: Art. 49, VI e VII, do RICMS Decreto nº 7.560/89, alterados pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97.

 

17%

a) demais Operações e prestações internas com mercadorias e serviços;

b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liqüefeito de petróleo - GLP.

Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97.

 

RIO DE JANEIRO

Alíquotas

Operações/Prestações

 

37%

Operações internas e de importação com os seguintes produtos:

a) arma e munição, suas partes e acessórios;

b) perfume e cosmético;

c) bebida alcoólica, exceto cerveja chope e aguardente de cana e de melaço;

d) peleteria e suas obras e peleteria artificial;

e) embarcações de esporte e de recreio.

Fund. Legal: Art. 14, VII e VIII, da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98.

35%

Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.

Fund. Legal: Art. 14, XIX, da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98.

31%

Prestação de Serviço de Comunicação de 01.10.1999 a 31.12.1999.

28%

Prestação de Serviço de Comunicação de 01.01.2000 a 31.03.2000.

25%

Prestação de Serviço de Comunicação a partir de 01.04.2000.

Fund. Legal: inciso VIII da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 3.082/98.

30%

Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.

Fund. Legal: Art. 14, XX, da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97.

25%

Operações com energia elétrica consumo acima de 300 quilowatts/nora mensais

Fund. Legal: Art. 14, VI, "b", da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98.

20%

Operações com cerveja, chope e refrigerante.

Fund. Legal: Art. 14, VII e VIII, "b", da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98.

 

 

 

12%

Operações/prestações internas:

a) com arroz, feijão e sal;

b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares;

d) com óleo diesel;

e) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação , rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ;

f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnológias, desconcentração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais.

Fund. Legal: Art. 14, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, da Lei nº 2.957/98.

7%

Nas Operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados e produtos de informática e automação que estejam isentos do IPI (imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Fund. Legal: Art. 14, XVI e IX, da Lei nº 2.957/98.

18%

Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilo watts/hora.

Fund. Legal: Art. 14, VI, "a" da Lei nº 2.880/97.

Demais Operações e Prestações internas e de importação.

Fund. Legal: Art. 14, I, da Lei nº 2.657/96. e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98.

 

RIO GRANDE DO NORTE

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

25%

Nas Operações e prestações internas, e nas Operações de importação, com:

- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- perfumes e cosméticos;

- cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

- automóveis e motos de fabricação estrangeira;

- gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

- serviços de comunicação;

- embarcações de esporte e recreação;

- jóias;

- peleterias;

- aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

- artigos de antiquário;

- aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

- asas-delta e ultraleves, suas partes e peças;

- energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) kW;

- serviço de televisão por assinatura;

- outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados.

Fund. Legal: Art. 27, II, III, "b" e IV, da Lei nº 6.968/97.

 

17%

Nas Operações e prestações internas, e Operações de importação, com:

- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%;

- serviços de transporte;

- aguardente de cana.

Fund. Legal: Art. 27, I, III, "b" e IV da Lei nº 6.968/97.

0%

No fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse 60 kWh mensais.

Fund. Legal: Art. 69 , da Lei nº 6.968/97, na redação da Lei nº 7.111/97

 

RIO GRANDE DO SUL

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

 

25%

Operações e prestações internas e de importação:

a) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº’ 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes);

b) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI;

c) armas e munições (Capítulo 93 da TIPI);

d) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;

e) embarcações de recreação ou de esporte;

f) artigos de antiquários;

g) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo;

h) cigarreiras;

i) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;

j) gasolina e álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;

I) serviços de comunicação;

m) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência.

Fund. Legal: Livro I, art. 27, I, Apêndice I, Seção I, e art. 28, I, do RICMS Decreto nº 37.699/97.

20%

Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.

Fund. Legal: Art. 27, II, Livro I, do RICMS/97.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Operações e prestações internas e de importação:

a) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja;

b) arroz;

c) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;

d) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;

e) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

f) pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;

g) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

h) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial;

i) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas);

j) óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural e gás residual de refinaria;

I) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral;

Nota: Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino a fabricante de rações.

m) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;

n) cebola e batata;

o) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH;

p) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante;

q) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300);

r) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBM/SH, 8437 (exceto 8434.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000;

s) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e 8805.20.0000 da TIPI;

t) cabines montadas para proteção de motorista de táxi;

u) serviços de transporte aéreo e de passageiros e de cargas;

v) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH;

w) trigo e triticale, em grão, e farinha de trigo;

x) empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadores, classificados nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900 da NBM/SH;

y) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens.

Nota: Esta fica condicionado aos fabricantes e às importações quando destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento industrial adquirente, para serem utilizados diretamente no processo industrial.

- artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;

Nota: Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.

- retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31/08/98, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado.

Nota 01: A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31/08/98, o adquirente das mercadorias:

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04.08.89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.

Nota 02: O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior.

18%

Refrigerantes

Fund. Legal: Livro I, art. 27, III, RICMS/97.

17%

Nas demais Operações e prestações de serviços, internas e de importação.

Fund. Legal: Livro I, art. 27, VI, do RICMS/97.

 

RONDÔNIA

Alíquotas

Operações/Prestações

9%

Operações internas e de importação com ouro e pedras preciosas.

Fund. Legal:Art. 27, I, alínea "a" da Lei nº 688/96.

 

 

 

12%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

1 - animais vivos;

2 - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;

3 - peixes frescos, resfriados ou congelados;

4 - arroz;

5 - feijão;

6 - farinha de mandioca;

7 - sai de cozinha;

8 - produtos hortifrutigranjeiros em esta do natural;

9 - água natural canalizada;

10 - óleo de cozinha comum;

11 - açúcar cristal;

12 - farinha de trigo;

13 - leite fresco, pasteurizado ou não;

14 - fubá de milho.

Fund. Legal: Art. 27, I, alínea "b" da Lei nº 688/96.

17%

Demais Operações ou prestações internas e de importação.

Fund. Legal:Art. 27, I, alínea "d" da Lei nº 688/96.

 

 

 

25%

Nas Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

I - armas e munições, suas partes e acessórios;

2 - cervejas e bebidas alcóolicas;

3 - perfumes e cosméticos;

4 - cigarros, charutos e tabacos;

5 - embarcações de esporte e recreação;

6 - álcool carburante;

7 - jóias;

8 - gasolina;

9 - fogos de artifícios;

10 - querosene de aviação;

11 - serviços de telefonia.

Fund. Legal: Art. 27, I, alínea "c" da Lei nº 688/96.

 

RORAIMA

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

25%

Nas operações e prestações internas e de importação com os seguintes produtos:

-armas e munições;

-fogos de artifício;

- embarcações de esporte e de recreação;

-artigos de joalheria;

-bebidas alcoólicas;

-cosméticos e perfumes;

-fumo e seus derivados;

-serviços de telecomunicações.

Fund. Legal: Art. 39, II, "a", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94.

 

 

 

 

 

 

12%

Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:

- arroz;

- feijão;

-farinha de mandioca;

-farinha de trigo;

-fécula de mandioca;

-frutas regionais;

-hortículas em estado natural;

-leite in natura;

-milho;

-fubá de milho;

- ovos;

-peixes de água doce;

- soja;

-frango verde ou resfriado;

-carne bovina, suína, caprina e ovina, verde e resfriada;

-produtos cerâmicos artesanais;

-insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas.

Fund. Legal: Art. 39, II, "b", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94 e 1.155-E/96.

17%

Nas demais Operações e prestações internas.

Fund. Legal: Art. 39, II, "c", do RICMS/RR Decreto nº 711/94.

 

SANTA CATARINA

Alíquotas

Operações/Prestações

17%

Operações e prestações não abrangidas pelas alíquotas de 12% ou 25%.

Fund. Legal: Art. 26, caput, da Parte Geral do RICMS/97.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta por quilowatts);

- Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 KW (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

- Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

mercadorias de consumo popular:

a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;

b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho;

c) charque e carne-de-sol;

d) erva-mate beneficiada;

e) açúcar;

f) café torrado em grão ou moído;

g) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

h) leite e manteiga;

i) banha de porco prensada;

j) óleo refinado de soja e milho;

I) margarina e creme vegetal;

m) espaguete, macarrão e aletria;

n) pão;

o) sardinha em lata;

p) vinagre;

q) sal de cozinha;

r) queijo.

Operações com óleo diesel e coque de carvão mineral;

Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/97; produtos primários (Seção III do Anexo I do RICMS/97):

a) animais vivos:

a.1) das espécies cavalar, asinina e muar;

a.2) da espécie bovina;

a.3) da espécie suína;

a.4) das espécies ovina e caprina;

a.5) aves das espécies domésticas;

a.6) coelhos;

a.7) abelha rainha;

a.8) chinchila;

b) peixes, crustáceos e moluscos:

b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados;

b.2) crustáceos, mesmo sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;

b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;

c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

c.1) batata;

c.2) tomates;

c.3) cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;

c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve, frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;

c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes;

c.6) pepinos e pepininhos;

c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;

c.8) alcachofras;

c.9) berinjelas;

c.10) aipo;

c.11) cogumelos;

c.12) pimentões e pimentas;

c.13) espinafres;

c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;

d) frutas frescas;

e) café, chá, mate e especiarias:

e.1) café não torrado;

e.2) chá em folhas frescas;

e.3) mate em rama ou cancheado;

e.4) baunilha;

e.5) canela e flores-de-caneleira;

e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);

e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos;

e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro;

e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;

f) cereais:

f.1) trigo;

f.2) centeio;

f.3) cevada;

f.4) aveia;

f.5) milho em espiga ou grão;

f.6) arroz, inclusive descascado;

f.7) sorgo;

f.8) trigo mourisco, painço e alpiste;

g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:

g.1) soja;

g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados;

g.3) copra;

g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;

g.5) cana-de-açúcar;

h) fumo em folha;

i) lenha e madeiras em toras;

j) casulos de bicho-da-seda;

l) ovos de aves, com casca, frescos;

m) mel natural.

Fund. Legal: Art. 26, III, "a", III, "b", "c", "d", "g" e "h" do RICMS/SC.

 

 

 

25%

Operações com energia elétrica, exceto as de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW;

produtos supérfluos:

a) cervejas e chope, da posição 2203;

b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;

c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;

d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;

f) asas-delta do código 8801.10.0200;

g) balão e dirigíveis, do código do 8801.90.0100;

h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903;

i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.

prestações de serviços de comunicação;

Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.

Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS/SC.

 

SÃO PAULO

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;

c) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto: as posições 3305.10 e 3307.20; e os códigos 3307.10.01 00 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304;

d) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

e) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 871 1.50;

f) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

g) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;

h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93;

i) fogos de artifício classificados na posição 3640.10;

j) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;

k) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;

I) aparelhos transmissores e receptores (walkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104;

m) binóculos classificados na posição 9005.10;

n) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

o) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;

p) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;

q) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;

r) raquetes’ de tênis classificadas na posição 9506.51;

s) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;

t) esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200;

u) tacos para golfe classificados na posição 9506.31;

v) bolas para golfe classificadas na posição 9506.32;

w) cachimbos classificados na posição 9614.20;

x) piteiras classificadas na posição 9615.90;

y) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401.

A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplica-se, ainda, nas prestações de serviços de comunicação e nas Operações com energia elétrica, em relação à conta residência que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh.

Fund. Legal: Art. 52, § 1º, item 1,5 (alínea "b"), 8, do RICMS/SP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Operações com mercadorias e prestações ainda que iniciadas no exterior:

a) prestações de serviço de transporte, inclusive aéreo;

b) Operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em Pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) Operações com energia elétrica:

c.1) em relação à conta residencial, que apresente consumo mensal até 200 (duzentos) kWh;

c.2) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

c.3) quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

d) saídas de pedra e areia;

e) Operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pela alíquota de 7%, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

f) fornecimento de alimentação, bem como saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

g) Operações com óleo diesel;

h) Operações com veículos automotores, desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição Passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subseqüentes.

A aplicação da alíquota mencionada na letra "h" inclependerá da sujeicão ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:

h.1) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.01 00 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

h.2) no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

h.3) na operação realizada pelo fabricante ou importador sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado;

i) Operações com ferros e aços não planos comuns, a seguir especificados, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

i.1) fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear - 7213.20.00;

i.2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular - 7214.91 00, de seção circular - 7214.9910, outras 7214.99.90;

i.3) perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis um "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 721 6.10.00;

b) perfis em "L’ simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.21,00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.31. 00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.32.00;

i.4) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 721 7.10.90;

i.5) armações de ferro prontas para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;

i.6) grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 7314.20.00;

i.7) outras grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;

i.8) outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00;

j) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo;

1) Operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:

a) argamassa - 3214.90.00;

b) tijolos cerâmicas, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;

c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapas-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;

d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;

e) telhas e lajes planas pré-fabricadas - 6810.91.00;

f) painéis de lajes - 6810-91-00;

g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00;

h) blocos de concreto - 6810.11.00;

i) postes - 6810.99.00;

j) chapas onduladas de fibrocimento 6811.10.00;

I) outras chapas de fibrocimento - 681 1.20.00;

m) painéis e pranchas de fibrocimentos - 6811.20.00;

n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos - 6811.20.00;

o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos - 6811.20.00;

p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00;

q) tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;

r) tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;

s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00;

t) Operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.21.00, 4411.19.00, 4411.29.00 da NBM/SH.

Fund. Legal: Art. 52, § 1º, item 2, 4, 5 (alínea "a", "c" e "d"), 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, do RICMS/SP.

 

 

7%

Sujeitam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e de importação) com:

a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sai de cozinha;

b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

c) produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto seja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 34, 1º, item 11, da Lei nº 6.374/89, na redação dada pela lei no 9.278/95);

d) Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.0000;

e) Operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

f) operações com embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou poliestireno expandido e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades.

Fund. Legal: Art. 52, § 1º, item 3, 11, 14, 16 e 17 da RICMS/SP.

18%

Nas demais Operações e prestações internas e de importação (até 31.12.99).

Fund. Legal: Lei nº 10.136 de 23.12.98.

 

SERGIPE

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

 

 

 

25%

Nas Operações e prestações internas e de importação:

a) com energia elétrica:

- residencial com consumo acima de 50 kW;

- comercial;

- industrial não utilizada como insumo;

b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

c) com comunicações, exceto telefonia rural;

d) nas Operações com:

- cigarros, cigarrilhas, charutos e fumo industrializado;

- cervejas e chopes;

- aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo;

- vinhos, vermutes, quinados, gemados, mistelas;

- conhaques, uísques, rum, gim, genebra, licores, batidas, vodka, bagaceira, graspa, pisco, aperitivos amargos;

- demais bebidas alcoólicas;

- asas-delta, balões e dirigíveis, bem como suas partes e peças;

- embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;

- armas e munições;

- jóias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados; de pérolas naturais ou cultivadas; de pedras preciosas ou semipreciosas; de pedras sintéticas ou reconstituídas; perfumes;

- produtos de maquilagem para os lábios (batom, cremoso ou líquido e outros);

- produtos de maquilagem para os olhos (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, cíiios supostos e outros);

- preparação para manicuro e pedicuro (esmaltes para unhas, pó para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, base para unhas, unhas supostas e outros);

- cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores-ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros).

Fund. Legal: Art. 18, da Lei nº 3.796/96.

 

17%

Nas Operações e prestações internas e de importação:

a) com energia elétrica:

- rural com consumo acima de 1000kW;

- poderes públicos;

b) Operações com óleo diesel;

c) com as demais Operações e prestações não especificadas.

d) aves abatidas, provenientes de outros Estados e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados.

Fund. Legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96, alterado pela Lei nº 4.061/98.

 

 

12%

Nas Operações e prestações internas e de importação:

a) com Gás liqüefeito de Petróleo (GIP) em botijão;

b) de comunicação (telefonia rural);

c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação.

Fund. Legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96.

 

7%

Nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento;

Nas Operações com produtos ou materiais de informática, conforme especificado no Decreto nº 16.328/97.

Fund. Legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96.

 

 

0%

Nas Operações e prestações com energia elétrica:

1 - residencial com consumo até 50 kW;

2 - industrial utilizada como insumo;

3 - rural:

3.1 - consumo até 1.000 kW;

3.2 - consumo para irrigação;

4 - iluminação pública;

5 - serviço de abastecimento de água.

Fund. Legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96.

 

TOCANTINS

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

25%

Operações/prestações internas com:

a) serviços de comunicação;

b) energia elétrica;

c) gasolina automotiva e de aviação, querosene de aviação e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

d) jóias;

e) perfumes (NBM/SH 3303.00.0100) e água de colônia(NBM/SH 3303.00.0200);

f) bebidas alcoólicas;

g) fumo;

h) cigarros;

i) armas e munições;

l) automóveis importados;

k) automóvel nacional de luxo;

I) motocicleta acima de 180 cilindradas;

m) embarcações de esporte e recreação.

Fund. Legal: Art. 22, inciso II da Lei nº 888/96.

12%

Operações e prestações não abrangidas pelas alíquotas de 25% e 17%.

Fund. Legal: Art. 22, inciso I da Lei nº 888/96.

 

17%

Demais Operações/prestações internas com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os produtos tributados pela alíquota de 25%.

- óleo diesel e lubrificantes.

Fund. Legal: Art. 22, inciso III da Lei 888/96.

 

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