ATIVIDADES DO
ESTABELECIMENTO
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ato que fundamenta o presente trabalho é a Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97 - DOE RJ de 28.10.97, que aprovou as normas gerais sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
2. ALTERAÇÃO CADASTRAL
O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá ter sua situação cadastral alterada (entre outras situações), em decorrência de (art. 111):
a) Paralisação Temporária; e
b) Reinício de Atividade.
A legislação determina que é vedada a mudança de localização durante o período de paralisação temporária de atividade do estabelecimento.
3. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) solicitar Paralisação Temporária de sua atividade (art. 112).
3.1 - Pessoa Física - Vedação
A citada paralisação não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária.
4. PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO AO FISCO
O contribuinte comunicará, por escrito, à sua unidade de cadastro, a Paralisação Temporária de sua atividade, mencionando (art. 113):
I - o motivo;
II - a data de início e o prazo de paralisação; e
III - o nome e o endereço do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais.
Referida comunicação, só será aceita quando acompanhada do Cartão de Inscrição ou da 3ª via do Documento de Cadastro do ICMS - Docad, que será devolvido ao contribuinte quando do reinício de suas atividades.
4.1 - Estabelecimentos Localizados em Áreas Geográficas Distintas
É facultado ao contribuinte, localizado em área geográfica distinta da relativa à sua unidade de cadastro, comunicar a paralisação de suas atividades à repartição fiscal de localização de seu estabelecimento, que constituirá o respectivo processo administrativo-tributário e o remeterá, no prazo de 3 (três) dias, à respectiva unidade de cadastro.
4.2 - Prazo Para Comunicação
A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação (art. 114)
4.3 - Prazo Máximo de Permanência Das Atividades Encerradas
A Paralisação Temporária será concedida, pela unidade de cadastro do contribuinte, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias (art. 115).
No caso de prazo superior ao mencionado, somente será concedido, em caráter excepcional, por autorização expressa da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - Sucief (art. 117).
Da concessão da Paralisação Temporária decorrerá a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral (Dasc).
Quando não concedida pelo prazo máximo previsto no artigo anterior, é facultado ao contribuinte solicitar, por escrito, a prorrogação de sua paralisação, até o limite fixado (art. 116).
5. REINÍCIO DAS ATIVIDADES ANTES DO TÉRMINO DA PARALISAÇÃO
O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da Paralisação Temporária, bem como da sua prorrogação, deverão ser previamente comunicados, por escrito, à sua unidade de cadastro (art. 118).
O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias após o término concedido para paralisação, para comunicar por escrito o reinício de suas atividades (art. 119).
A repartição fiscal responsável emitirá, após diligência fiscal local, o respectivo Dasc considerando, como data do reinício, a do dia seguinte ao do término da paralisação concedida.
O contribuinte que, no prazo mencionado anteriormente, deixar de comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar sua baixa, terá sua situação cadastral alterada para a condição de Impedimento de Atividades, a partir do dia imediatamente posterior ao do término da paralisação concedida.
6. PROCEDIMENTOS PELO FISCO PARA ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
O processo concernente ao pedido de Paralisação Temporária deverá aguardar na repartição de origem o término do prazo concedido, para posterior arquivamento (art. 120).
O pedido de prorrogação da Paralisação Temporária, quando houver, bem como a comunicação de reinício das atividades do contribuinte, deverão ser anexados ao processo original, vedada a constituição de novo processo.
As 1ªs vias dos Dasc de paralisação, de prorrogação de paralisação e de reinício de atividade deverão ser remetidas à Sucief, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados de sua emissão ou, quando se tratar de repartição fiscal informatizada, após seu processamento.