ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O ato que fundamenta o presente trabalho é a Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97 - DOE RJ de 28.10.97, que aprovou as normas gerais sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

2. ALTERAÇÃO CADASTRAL

O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá ter sua situação cadastral alterada (entre outras situações), em decorrência de (art. 111):

a) Paralisação Temporária; e

b) Reinício de Atividade.

A legislação determina que é vedada a mudança de localização durante o período de paralisação temporária de atividade do estabelecimento.

3. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) solicitar Paralisação Temporária de sua atividade (art. 112).

3.1 - Pessoa Física - Vedação

A citada paralisação não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária.

4. PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO AO FISCO

O contribuinte comunicará, por escrito, à sua unidade de cadastro, a Paralisação Temporária de sua atividade, mencionando (art. 113):

I - o motivo;

II - a data de início e o prazo de paralisação; e

III - o nome e o endereço do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais.

Referida comunicação, só será aceita quando acompanhada do Cartão de Inscrição ou da 3ª via do Documento de Cadastro do ICMS - Docad, que será devolvido ao contribuinte quando do reinício de suas atividades.

4.1 - Estabelecimentos Localizados em Áreas Geográficas Distintas

É facultado ao contribuinte, localizado em área geográfica distinta da relativa à sua unidade de cadastro, comunicar a paralisação de suas atividades à repartição fiscal de localização de seu estabelecimento, que constituirá o respectivo processo administrativo-tributário e o remeterá, no prazo de 3 (três) dias, à respectiva unidade de cadastro.

4.2 - Prazo Para Comunicação

A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação (art. 114)

4.3 - Prazo Máximo de Permanência Das Atividades Encerradas

A Paralisação Temporária será concedida, pela unidade de cadastro do contribuinte, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias (art. 115).

No caso de prazo superior ao mencionado, somente será concedido, em caráter excepcional, por autorização expressa da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - Sucief (art. 117).

Da concessão da Paralisação Temporária decorrerá a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral (Dasc).

Quando não concedida pelo prazo máximo previsto no artigo anterior, é facultado ao contribuinte solicitar, por escrito, a prorrogação de sua paralisação, até o limite fixado (art. 116).

5. REINÍCIO DAS ATIVIDADES ANTES DO TÉRMINO DA PARALISAÇÃO

O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da Paralisação Temporária, bem como da sua prorrogação, deverão ser previamente comunicados, por escrito, à sua unidade de cadastro (art. 118).

O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias após o término concedido para paralisação, para comunicar por escrito o reinício de suas atividades (art. 119).

A repartição fiscal responsável emitirá, após diligência fiscal local, o respectivo Dasc considerando, como data do reinício, a do dia seguinte ao do término da paralisação concedida.

O contribuinte que, no prazo mencionado anteriormente, deixar de comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar sua baixa, terá sua situação cadastral alterada para a condição de Impedimento de Atividades, a partir do dia imediatamente posterior ao do término da paralisação concedida.

6. PROCEDIMENTOS PELO FISCO PARA ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

O processo concernente ao pedido de Paralisação Temporária deverá aguardar na repartição de origem o término do prazo concedido, para posterior arquivamento (art. 120).

O pedido de prorrogação da Paralisação Temporária, quando houver, bem como a comunicação de reinício das atividades do contribuinte, deverão ser anexados ao processo original, vedada a constituição de novo processo.

As 1ªs vias dos Dasc de paralisação, de prorrogação de paralisação e de reinício de atividade deverão ser remetidas à Sucief, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados de sua emissão ou, quando se tratar de repartição fiscal informatizada, após seu processamento.

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