ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA NOVILHO PRECOCE - PRAZO MÁXIMO PARA A EDIFICAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA PARA DESOSSA NOS FRIGORÍFICOS

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece prazo até 31.12.99 para a edificação da estrutura física para a desossa de novilhos precoces nos frigoríficos.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPRODES/SEFAZ Nº 354, de 28.01.99
(DOE de 11.02.99)

Estabelece prazo para edificação da estrutura física para desossa de novilhos precoces nos frigoríficos e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 13 do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995 e observando a sugestão da deliberação da Câmara Setorial Consultiva do Programa "Novilho Precoce", de 15 de outubro de 1998, resolvem:

Art. 1º - O prazo, máximo, para a edificação da estrutura física para desossa nos frigoríficos credenciados no Programa Novilho Precoce é de até 31 de dezembro de 1999, observando-se o Art. 6º § 1º e inciso III do Decreto suso referido.

Parágrafo único - O frigorífico que não observar esta norma será descredenciado automaticamente do referido Programa.

Art. 2º - Os lotes de novilhos precoces conduzidos para o abate deverão ser devidamente tipificados, observando-se o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) classificados como precoces.

Parágrafo único - Os lotes de animais classificados abaixo do índice previsto neste artigo, não terão direito aos benefícios previstos no Art. 7º incisos I, II e III.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999, e revoga a Resolução SEMADES nº 347 de 27 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial nº 4.910 em 03 de dezembro de 1998, página 04, e as disposições em contrário.

Engº Agrº Moacir Kohl
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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