ICMS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a concessão de tratamento tributário especial às empresas de pequeno porte.

RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.353, de 30.06.99
(DOE de 02.07.99)

Dispõe sobre tratamento tributário especial dispensado às empresas de pequeno porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a conveniência administrativa em dispensar tratamento, tributário tendente a facilitar a expansão das empresas de pequeno porte no território desde Estado, RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o tratamento especial dispensado às empresas de pequeno porte que pretendam exercer, de forma experimental e pelo prazo previsto no art. 4º, a sua atividade em locais diversos daqueles onde se encontrem inscritas, no mesmo município.

§ 1º - Para efeito desta Resolução, consideram-se empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tenham adquiridos mercadorias para comercialização, no ano-calendário anterior ao do pedido de enquadramento no regime estabelecido por esta Resolução, em valor contábil igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - No caso da existência de mais de um, os estabelecimentos da pessoa jurídica ou da firma individual localizados no Estado devem ser considerados em conjunto, para efeito do que dispõe o parágrafo anterior.

§ 3º - Caso o início das atividades tenha ocorrido no próprio ano-calendário do pedido, o limite de que trata o § 1º deve ser proporcional ao número de meses contados da data da concessão da inscrição até o encerramento do ano, desconsiderados os períodos inferiores a trinta dias.

Art. 2º - A pessoa jurídica ou firma individual que pretender beneficiar-se do tratamento especial previsto nesta Resolução deve apresentar, em duas vias, o seu pedido na Agência Fazendária do município onde pretenda exercer a sua atividade na forma favorecida, instruído com os seguintes elementos ou informações:

I – a indicação do local onde pretende exercer provisoriamente a sua atividade;

II – o alvará de licença de funcionamento ou outro documento que o substitua, relativamente ao local a que se refere o inciso anterior;

III – a relação mensal das suas aquisições, distintas por estabelecimento, no caso da existência de mais de um;

IV – a indicação do estabelecimento inscrito, no mesmo município, no caso da existência de mais de um, para efeito do disposto no art. 5º;

V – o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 3º - Cabe ao chefe da Agência Fazendária a que se refere o artigo anterior, após concluir que a pessoa jurídica ou a firma individual preenche os requisitos exigidos:

I – deferir o pedido;

II – registrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o deferimento do pedido, anotando o endereço indicado pela interessada para o exercício de sua atividade na forma desta Resolução.

Parágrafo único – Deferido o pedido, o chefe da Agência Fazendária deve devolver à interessada uma via do pedido, contendo o respectivo despacho, e o livro a que se refere o inciso II.

Art. 4º - A pessoa jurídica ou firma individual, quando autorizada na forma do artigo anterior, pode exercer a sua atividade na forma prevista nesta Resolução e no local indicado, pelo período de cento e oitenta dias a contar da data do despacho autorizativo.

§ 1º - Observada a conveniência da Administração Fazendária, o prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado por mais cento e oitenta dias.

§ 2º - Findo o prazo previsto neste artigo, a continuidade da atividade no local autorizado fica sujeita à observância da legislação vigente.

Art. 5º - Para efeito de registros fiscais, apuração do ICMS e cumprimento das demais obrigações fiscais no que não estiver excepcionado nesta Resolução, o local indicado para o exercício da atividade comercial na forma desta Resolução é considerado extensão do estabelecimento inscrito no mesmo município ou do estabelecimento indicado (art. 2º, IV) no caso da existência de mais de um mesmo município.

Parágrafo único – Para atendimento do disposto neste artigo:

I – as aquisições devem ser feitas na inscrição e para o endereço do estabelecimento inscrito;

II – as operações de saídas devem ser acobertadas por documentos fiscais de emissão do estabelecimento inscrito.

Art. 6º - A pessoa jurídica ou firma individual autorizada a utilizar-se do tratamento especial de que trata esta Resolução deve:

I – nas remessas de mercadorias do estabelecimento inscrito para o local autorizado, emitir a Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A contendo as indicações regulamentarmente exigidas, inclusive a do imposto devido, e, especialmente:

a) no campo "Nome do destinatário", o nome da própria jurídica ou firma individual;

b) no campo "Endereço", o endereço do local indicado para o exercício provisório da atividade;

c) no campo "Natureza da Operação", a expressão "remessa para vendas fora do estabelecimento";

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "remessa para vendas fora do estabelecimento em local autorizado";

II – nas operações de saída realizadas no local autorizado, emitir, conforme o caso, nota fiscal de venda a consumidor ou cupom fiscal, ou nota fiscal mod. 1 ou 1-A;

III – no final do último dia de cada mês e do último dia de exercício da atividade, em existindo estoque o local autorizado, emitir uma nota fiscal mod. 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para efeito de, simbolicamente, devolver as respectivas mercadorias ao estabelecimento inscrito;

IV – no início do primeiro dia de cada mês, emitir uma nota fiscal mod. 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para efeito de, simbolicamente, remeter as mercadorias a que se refere o inciso anterior para o local autorizado;

V – registrar as notas fiscais a que se referem os incisos I e III no livro Registro de Saídas do estabelecimento inscrito, com débito do imposto;

VI – registrar a nota fiscal a que se refere o inciso IV no livro Registro de Entradas do estabelecimento inscrito, com crédito do imposto;

VII – manter no local autorizado, durante o período a que se refere o art. 4º, para apresentação ao Fisco:

a) uma via do pedido a que se refere o art. 2º contendo o despacho autorizativo do chefe da Agência Fazendária;

b) a primeira via das notas fiscais a que se referem os incisos I e IV;

c) uma via das notas fiscais a que se refere o inciso III.

§ 1º - As remessas de impressos de documentos fiscais para o local de exercício provisório da atividade comercial, para serem utilizados na forma do disposto no inciso II do caput deste artigo, devem ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento inscrito, indicando-se a data da remessa, o modelo do documento e a sua numeração.

§ 2º - A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal no local a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à autorização prévia do Fisco.

§ 3º - A numeração das notas fiscais ou dos cupons fiscais, emitidos em cada mês, na forma do disposto no inciso II do caput deste artigo, deve ser observada no campo "Informações complementares" da Nota Fiscal a que se refere o inciso III do caput deste artigo, emitida no final do último dia do respectivo mês ou no final do último dia de exercício da respectiva atividade no local autorizado.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo a emissão da Nota Fiscal nele referida, por falta de estoque, a observação nele exigida deve ser feita na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 7º - esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de junho de 1999.

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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