ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – RESOLUÇÃO SEF Nº 1.347/99

RESUMO: A Resolução a seguir introduz alterações no Subanexo II do Anexo XV do RICMS.

RESOLUÇÃO Nº 1.347, de 28.06.99
(DOE de 29.06.99)

Altera dispositivos do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18.09.98.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, RESOLVE:

Art. 1º - Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I – ao § 6º do art. 1º:

"§ 6º - Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devem ser indicados a espécie, a qualidade, a quantidade e o valor dos produtos, observado o seguinte:

I – quando os valores e a quantidade dependerem de confirmação ou fixação no local de destino e as mercadorias forem remetidas a destinatários obrigados à emissão de nota fiscal relativamente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento:

a) o campo "Quantidade" do quadro "Descrição dos Produtos" da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, pode ser preenchido mediante a indicação da quantidade aproximada;

b) o campo "Valor Total da Nota" da nota fiscal referida na alínea anterior pode ser preenchido com a seguinte expressão: "a fixar".

II – é facultativa a indicação da inscrição no CGC-MF, tanto do remetente quanto do destinatário, na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial".

II – ao art. 5º:

"Art. 5º - O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, como documento válido, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, em:

I – trinta de junho, relativamente aos talonários fornecidos no primeiro semestre do ano civil.

II – trinta e um de dezembro, relativamente aos talonários fornecidos no segundo semestre do ano civil.

§ 1º - O termo final do prazo a que se refere este artigo será indicado, mediante carimbo próprio, na capa do talonário e nas 1as vias das Notas Fiscais que o compõem.

§ 2º - Findo o prazo para sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia dez do mês seguinte ao do encerramento desse prazo.

§ 3º - O Superintendente de Administração Tributária poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo em relação às Notas Fiscais componentes de talonários ainda não esgotados.

§ 4º - O atraso no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo – (art. 92, caput, do CTE) – sujeita o produtor à multa de dez UFERMS (art. 117, § 5º, do CTE), para cada talão ou lote de Notas Fiscais, este definido pela quantidade e data de sua retirada da repartição fiscal, em relação aos quais ocorrer o atraso na devolução".

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1999, quanto ao disposto no inciso II do art. 1º.

Campo Grande, 28 de junho de 1999.

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Índice Geral Índice Boletim