ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA AGROPECUÁRIA
ATIVIDADE EXERCIDA EM FACE DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL
RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a inscrição única no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária de atividade exercida em face de casamento ou união estável.
RESOLUÇÃO/SEF
Nº 1.338, de 16.04.99
(DOE de 19.04.99)
Dispõe sobre a inscrição única, de homem e mulher, no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária, nas hipóteses previstas no Decreto nº 9.393, de 26 de fevereiro de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.393, de 26 de fevereiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a inscrição única, de homem e mulher, no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária, nas hipóteses previstas no Decreto nº 9.393, de 26 de fevereiro de 1999, em que, em face do casamento ou de união estável, homem e mulher exerçam juntos a atividade agropecuária.
Art. 2º - Nos casos em que o homem e a mulher, em face do casamento ou de união estável, exerçam juntos a atividade agropecuária, a inscrição do respectivo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária pode ser feita em nome de ambos, mediante a concessão de uma única inscrição.
Art. 3º - O homem e a mulher que se enquadrem no disposto no artigo anterior e pretendam inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária mediante uma única inscrição devem apresentar à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal:
I - os documentos previstos no Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II - pedido formal, assinado por ambos, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária em nome dos dois, sob a justificativa de que exercem juntos a atividade agropecuária;
III - cópia da certidão de casamento, se casados;
IV - no caso de união estável:
a) cópia de declaração judicial atestando a existência dessa união;
b) declaração firmada pelo homem e pela mulher, na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida de todos, relativa à existência dessa união entre eles, na falta do documento de que trata a alínea anterior;
V - Ficha de Atualização Cadastral - Agropecuária (FAC), preenchida.
§ 1º - A Ficha de Atualização Cadastral - Agropecuária deve ser totalmente preenchida, observando-se, especialmente, o disposto nas alíneas e a i do inciso I e na alínea a do inciso II, ambos do art. 4º.
§ 2º - Os contribuintes que possuem contabilista responsável pelas informações relativas ao movimento econômico do estabelecimento produtor devem preencher, também, o quadro a que se refere a alínea b do inciso II do art. 4º.
Art. 4º - Os contribuintes já inscrito no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária e que desejem inscrever-se na forma disposta no art. 2º (em nome do homem e da mulher) devem apresentar apenas os documentos a que se referem os incisos II, III ou IV, conforme o caso, e V do art. 3º.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo:
I - a FAC deve ser preenchida com as seguintes informações:
a) no campo 1, o número de inscrição estadual;
b) no campo 2 (natureza da atualização), o item 2 - alteração;
c) no campo 3 (origem da atualização), o item 2 - contribuinte;
d) no campo 5, o código de motivo 43;
e) no campo 6 (Nome do Produtor Pessoa Física - primeiro titular - ou Razão Social - Pessoa Jurídica), repetir o nome do produtor constante no CPR - Cartão de Produtor Rural, independente de ser o homem ou a mulher;
f) no campo 7 (Nome do Cônjuge - segundo titular), o nome do cônjuge do produtor rural informado no campo 6;
g) no campo 9 (Nome a Constar no CPR - Cartão de Produtor Rural), a junção dos nomes constantes nos campos 6 (Nome do Produtor Pessoa Física - primeiro titular) e 7 (Nome do Cônjuge - segundo titular), abreviados de forma a preencher no máximo quarenta caracteres;
h) no campo 11 (Inscrição no CPF-MF - primeiro titular), o CPF do produtor informado no campo 6;
i) no campo 12 (Inscrição no CPF-MF - cônjuge), o CPF do produtor/cônjuge informado no campo 7;
II - os seguintes quadros da FAC devem ser totalmente preenchidos:
a) IX - Identificação dos Sócios/Cotistas Majoritários (PJ), Condôminos (PF), Arrendatários (PF), etc.;
b) X - Identificação do Contabilista Responsável, no caso da existência de contabilista responsável;
c) XII - Declaração do Contribuinte;
d) XIII - Termo de Responsabilidade Técnica, na hipótese do preenchimento do quadro X.
Art. 5º - A apresentação a que se referem os arts. 3º e 4º deve ser individualizada por estabelecimento agropecuário.
Art. 6º - Fica aprovado o formulário Ficha de Atualização Cadastral - Agropecuária (FAC), no modelo publicado juntamente com esta Resolução, em substituição ao modelo instituído pela Instrução Normativa/SAT nº 002, de 2 de abril de 1998.
Art. 7º - Os esclarecimentos necessários ao cumprimento desta Resolução serão prestados, aos contribuintes, pelas Agências Fazendárias, nas sedes dos municípios, ou pelo Núcleo de Cadastro Fiscal da Diretoria de Suporte de Sistemas e Entradas de Dados, por meio dos telefones 789-7724 e 789-7725.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de abril de 1999.
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda