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DECLARAÇÃO ANUAL DE PRODUTOR RURAL (DAP) - APRESENTAÇÃO

RESUMO: A DAP relativa ao ano-base de 1998 deverá ser apresentada até o dia 30.04.99.

RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.329, de 19.03.99
(DOE de 22.03.99)

Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) relativa ao ano-base de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1º - A entrega da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) relativa ao ano-base de 1998 deve ser feita até o dia 30 de abril de 1999.

§ 1º - A entrega da DAP deve ser feita em meio magnético:

I - nas Agências Fazendárias que dispuseram de recursos de informática necessários ao recebimento, independentemente da localização do estabelecimento ou do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que a validação será efetuada no momento da entrega;

II - nas Agências Fazendárias que não dispuserem de recursos de informática necessários ao recebimento, hipótese em que a validação será efetuada posteriormente.

§ 2º - Ao contribuinte cujo estabelecimentoesteja situado em município não relacionado nos Anexos I e II à Resolução/SEFOP nº 1.226, de 18 de março de 1998, fica facultada a entrega da DAP em formulário, desde que, no ano base de 1998 e cumulativamente:

I - a área que cultivou ou utilizou com pastagem não ultrapassou, no total, a trinta hectares;

II - a quantidade de gado de qualquer espécie de que foi proprietário ou possuidor não ultrapassou, no total, a trinta cabeças;

III - o valor das operações de saídas que realizou não ultrapassou, no total, a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 3º - À DAP relativa ao ano-base de 1998 aplicam-se, no que não estiver excepcionado neste artigo, as regras contidas na Resolução/SEFOP nº 1.226, de 18 de março de 1998.

Art. 2º - O inciso II da Resolução/SEFOP nº 1.226, de 18 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - descarregado (download), via Internet, pelos contribuintes ou contadores que possuírem acesso, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br".

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de março de 1999

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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