ICMS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - FATOS GERADORES DOS MESES DE MARÇO A JUNHO/99

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece os prazos de recolhimento do imposto em relação aos fatos geradores em referência.

RESOLUÇÃO SEF Nº 1.325/99, de 26.02.99
(DOE de 03.03.99)

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de março a junho de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 82, I, do Regulamento do ICMS e no art. 1º, I, do seu Anexo VIII, resolve:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de março a junho de 1999 são as fixadas no Anexo a esta Resolução, ressalvados os prazos previstos para situações específicas na legislação do ICMS, em especial, o Decreto nº 9.366, de 1º de fevereiro de 1999 (madeira).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 1999

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

CALENDÁRIO FISCAL
ANEXO À RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.325, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.

SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

Periodicidade de Apuração

Mês/Ref.: Março/99 Mês/Ref.: Abril/99 Mês/Ref.: Maio/99 Mês/Ref.: Junho/99
Data-limite para recolhimento
1. NORMAL          
1.1 - Apuração periódica mensal 07.04.99 06.05.99 07.06.99 06.07.99
1.2 – Estimativa mensal 07.04.99 06.05.99 07.06.99 06.07.99
1.3 - Microempresa (Simples/MS) mensal 07.04.99 06.05.99 07.06.99 06.07.99
2. ESPECIAL          
2.1 Substituição Tributária
2.1.1 Veículos automotores - Conv. ICMS nº 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e "slides" - Prot. ICM nº 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM nº 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM nº 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM nº 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM nº 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS nº 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS nº 85/93 e Prot. ICMS nº 32/93; Cigarros, fumo etc. - Conv. ICMS nº 37/94. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS nº 76/94. e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS nº 74/94; Combustíveis, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, inclusive GLP, demais produtos derivados de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel (distribuidoras localizadas neste ou em outro Estado) - Conv. ICMS nº 105/92
mensal 09.04.99 10.05.99 09.06.99 09.07.99
2.1.2 Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc) - Prot. ICMS nº 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS nº 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS nº 32/92 mensal 09.04.99 10.05.99 09.06.99 09.07.99
2.1.3 Cimento - Prot. ICM nº 11/85 mensal 15.04.99 17.05.99 15.06.99 15.07.99
2.1.4 Gasolina automotiva, óleo diesel e álcool anidro (Refinarias) mensal 12.04.99 12.05.99 11.06.99 12.07.99
2.2 Regimes Especiais conforme periodicidade quinzenal        
1ª quinzena 25.03.99 23.04.99 25.05.99 25.06.99
2ª quinzena 09.04.99 10.05.99 10.06.99 09.07.99
mensal 09.04.99 10.05.99 10.06.99 09.07.99
2.3 Transporte aéreo - exceto táxi aéreo (Conv. ICMS nº 120/96) quinzenal        
1ª quota 12.04.99 10.05.99 10.06.99 12.07.99
Complemento 30.04.99 31.05.99 30.06.99 30.07.99
2.4 Transporte ferroviário - Ajuste SINIEF nº 19/89 mensal 20.04.99 20.05.99 21.06.99 20.07.99
Observações:
- Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento.
- Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.

 

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