ICMS
SIMPLES-MS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Introduzidas alterações na Resolução nº 1.274/98, inclusive no que diz respeito à apresentação da GIA - ICMS em disquete, na versão 2.0.
RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.315/99, de 13.01.99
(DOE de 14.01.99)
Altera dispositivos da Resolução/SEFOP nº 1.274, de 6 de agosto de 1998 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 20 do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Dá nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução/SEFOP nº 1.274, de 6 de agosto de 1998:
I - ao art. 10:
"Art. 10 - Para atendimento do disposto no art. 17, VII, do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998, as empresas enquadradas no SIMPLES-MS deverão informar os dados relativos às notas fiscais de entrada de mercadorias no seu estabelecimento:
I - em meio magnético, mediante a utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - semestralmente, até o dia 20 dos meses de janeiro e julho de cada ano, mediante a entrega do respectivo arquivo magnético em qualquer Agência Fazendária.
Parágrafo único - O documento (arquivo magnético) a que se refere este artigo é considerado parte integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), cuja entrega deverá ser feita também em meio magnético.";
II - ao art. 12:
"Art. 12 - Para atendimento do disposto no art. 19 do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998, os estabelecimentos comerciais e industrias estabelecidos neste Estado deverão informar os dados relativos às operações de saída de mercadorias que realizarem com destino a empresas enquadradas no SIMPLES-MS:
I - em meio magnético, mediante a utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, mediante a entrega do respectivo arquivo magnético em qualquer Agência Fazendária.
Parágrafo único - O documento (arquivo magnético) a que se refere este artigo é considerado parte integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), cuja entrega deverá ser feita também em meio magnético.".
Art. 2º - Em substituição às versões anteriores, fica homologado o programa (software) denominado Sistema de Informação da GIA Versão 2.0, para efeito de apresentação da GIA e de informação dos dados a que se referem os arts. 10 e 12 da Resolução/SEFOP nº 1.274, de 6 de agosto de 1998, relativamente às operações e prestações realizadas:
I - a partir de 1º de janeiro de 1998, no caso de contribuintes obrigados à apresentação da GIA por período anual;
II - a partir de 1º de julho de 1998, no caso de contribuintes obrigados à apresentação da GIA por período semestral;
III - a partir de 1º de janeiro de 1999, no caso de contribuintes obrigados à apresentação da GIA por período mensal;
IV - em qualquer período, no caso de apresentação da GIA em atraso, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º - Relativamente ao período compreendido entre agosto e dezembro de 1998, os dados a que se referem os arts. 10 e 12 da Resolução/SEFOP nº 1.274, de 06 de agosto de 1998, deverão ser informados na GIA referente ao período de:
I - julho a dezembro de 1998, no caso em que a informação seja de responsabilidade das empresas enquadradas no SIMPLES-MS (entradas de mercadorias, art. 10);
II - 1998 (anual), julho a dezembro de 1998 (semestral) ou janeiro de 1999 (mensal), conforme o caso, na hipótese em que a informação seja de responsabilidade de estabelecimentos comerciais ou industriais (saídas de mercadorias destinadas a empresas enquadradas no SIMPLES-MS, art. 12).
Art. 4º - Relativamente às operações ou prestações realizadas no exercício de 1998, pelas empresas obrigadas à apresentação da GIA por período anual, e no período de julho a dezembro de 1998, pelas empresas obrigadas à apresentação da GIA por período semestral, esse documento poderá ser apresentado até o dia 20 de fevereiro de 1999.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de janeiro de 1999
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda