ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - CESSAÇÃO DE USO
RESUMO: A Portaria a seguir fixa providências a serem adotadas pelos contribuintes detentores do ECF que menciona.
PORTARIA/SAT Nº
1.288, de 13.10.99
(DOE de 15.10.99)
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos usuários dos equipamentos emissores de cupom fiscal, da marca DATAREGIS, tipo ECF-MR, modelo DT-560, abrangidos pelo Ato COTEPE/ICMS nº 96/99, de 09 de junho de 1999.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da faculdade prevista no artigo 52 do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 96/99, de 09 de junho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 1999,
CONSIDERANDO a determinação de informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS as providências adotadas quanto à determinação da cessação de uso dos equipamentos emissores de cupom fiscal, da marca DATAREGIS, tipo ECF-MR, modelo DT-560, já autorizados para uso fiscal, resolve:
Art. 1º - Os contribuintes usuários dos equipamentos da marca DATAREGIS, tipo ECF-MR, modelo DT-560, devem, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, providenciar o "Pedido de Cessação de Uso" dos referidos equipamentos perante a Agência Fazendária do Município do respectivo domicílio fiscal ou diretamente no Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, em Campo Grande (MS).
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda, na salvaguarda dos interesses dos usuários, enviará comunicação ao fabricante e à COTEPE/ICMS contendo a relação dos equipamentos em relação aos quais ocorreu a cessação de uso e os dados dos respectivos proprietários, a fim de que o fabricante providencie a substuituição dos ECFs cessados pelo ECF-PDV DT-12000, da mesma marca, sem ônus para os usuários.
Art. 3º - Os usuários que não providenciarem a substituição dos seus equipamentos no prazo estipulado, incorrerão em irregularidade fiscal, podendo ter a cessação de uso de seus equipamentos determinada "de ofício", além de sujeitarem-se às sanções legais cabíveis.
Art. 4º - O não cumprimento, pela empresa DATAREGIS S.A., das providências previstas no art. 4º do Ato COTEPE/ICMS nº 96/99, poderá sujeitar a empresa à revogação do credenciamento de todos os seus prepostos junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo os usuários dos equipamentos marca DATAREGIS, de qualquer modelo, tão logo cientificados, providenciar a sua substituição pelos de outras marcas nos prazos a serem estipulados pelo Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de outubro de 1999.
Paulo Roberto Duarte
Superintendente de Administração Tributária