ICMS
NOTA FISCAL DE PRODUTOR SÉRIE ESPECIAL SUSPENSÃO DA ENTREGA
RESUMO: Fica suspensa por cento e oitenta dias, contados da data da comunicação da ocorrência ao Fisco, a entrega de NFP/SE, em talonário ou formulário contínuo, ao contribuinte que extraviar esse documento.
PORTARIA / SAT Nº 1.277, de 14.06.99
(DOE de 15.06.99)
Dispõe sobre a suspensão da entrega de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, no caso que especifica, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o § 3º do art. 4º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998); e
CONSIDERANDO os freqüentes extravios da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), fato que é motivo de embaraço à fiscalização, principalmente por dificultar o controle das operações realizadas;
CONSIDERANDO que a NFP/SE, foi instituída com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte do produtor rural, não podendo servir de fator de embaraço à fiscalização;
CONSIDERANDO, por fim, que a responsabilidade pela guarda e conservação da NFP/SE é do contribuinte (produtor rural),
RESOLVE:
Art. 1º - Fica suspensa, por cento e oitenta dias, contados da data da comunicação da ocorrência ao Fisco, a entrega de NFP/SE, em talonário ou em formulário contínuo, ao contribuinte que extraviar esse documento.
Art. 2º - A comunicação do extravio de NFP/SE, contendo informações a respeito das circunstâncias em que se deu a ocorrência, deverá ser protocolada na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, instruída com comprovantes de:
I recolhimento da multa por extravio de documento fiscal, prevista no art. 117, IV, m, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);
II publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região (art. 15 do Anexo XV ao RICMS).
Art. 3º - A entrega de novos talonários ou formulários contínuos de NFP/SE ao contribuinte, somente será possível após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 1º, devendo ser requerida ao Núcleo de Monitoramento da Agropecuária que, após prévia avaliação dos antecedentes fiscais do contribuinte, submeterá o pedido à decisão desta Superintendência.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de junho de 1999.
Paulo Roberto Duarte
Superintendente de Administração Tributária