ICMS
INCENTIVO FISCAL ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir, em vigor a partir de 03.12.99, institui o incentivo fiscal às atividades desportivas no Estado do Mato Grosso do Sul, que consiste na dedução do valor transferido a projetos desportivos, a título de patrocínio ou investimento, no valor a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor, ficando limitado em cada mês a 0,3% do valor da arrecadação do ICMS, ocorrida no mês anterior.

LEI Nº 2.034, de 30.11.99
(DOE de 03.12.99)

Institui Incentivo Fiscal às Atividades Esportivas no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o incentivo fiscal às atividades desportivas no Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na dedução do valor transferido a projetos desportivos, a títulos de patrocínio ou investimento, no valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor.

Parágrafo único - O incentivo fiscal de que trata este artigo é limitado, em cada mês, a 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, ocorrida no mês anterior.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro;

II - Investimento: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos que tenham como objetivo, também, o retorno financeiro.

Art. 3º - O incentivo fiscal, instituído por esta Lei, relativamente a cada patrocinador ou investidor, pessoa física ou jurídica, consiste em deduzir do ICMS a ser por ele recolhido, como contribuinte:

I - Cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos, a título de investimento.

Art. 4º - O valor do incentivo será deduzido do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, em parcelas mensais, obedecendo-se aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do saldo devedor do respectivo período de apuração:

I - Cinco por cento, nos casos de patrocínio;

II - Três por cento, nos casos de investimento.

§ 1º - O valor dos recursos transferidos será convertido em UFERMS, pelo seu valor vigente na data da transferência, e reconvertido em moeda corrente, pelo valor dessa anuidade vigente na data do vencimento do imposto.

§ 2º - A dedução dos recursos transferidos somente poderá ser feita a partir do período de apuração a que corresponder o sexagésimo dia subseqüente à data da transferência dos recursos, e encerra quando a soma das parcelas deduzidas equivaler a:

I - Cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos no caso de patrocínio;

II - Setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos no caso de investimento.

Art. 5º - Somente poderão usufruir dos benefícios estatuídos por esta Lei, os patrocínios ou investimentos efetuados em projetos desportivos que obedeçam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - Elaborados por entidades desportivas legalmente constituídas e devidamente regularizadas, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com sede e foro em Mato Grosso do Sul;

II - Forem encaminhados através da Entidade Desportiva Dirigente específica da área que emitirá o respectivo Parecer Técnico;

III - Aprovados pelo Conselho Estadual de Desporto do Estado de Mato Grosso do Sul, que deverá, se necessário, convocar o Presidente da(s) entidade(s) desportiva(s) dirigente para participar da reunião e opinar quando da aprovação de projetos ligados à modalidade específica;

IV - Portadores do Certificado Estadual Desportivo de Incentivo Fiscal (CEDIF), expedido pela Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 6º - São abrangidos por esta Lei os Projetos que contemplem uma ou mais das seguintes áreas:

I - Desporto de Rendimento;

II - Desporto de Base;

III - Desporto praticado por pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, são excluídos dos benefícios desta Lei as modalidades praticadas de forma profissional.

Art. 7º - É vedada a utilização de incentivos fiscais, instituídos por esta Lei em projetos produzidos ou executados por empresas coligadas ou controladas pela incentivadora ou patrocinadora.

Art. 8º - As atividades resultantes de projetos beneficiados por esta Lei serão, prioritariamente, desenvolvidas no âmbito do território sul-mato-grossense, devendo constar de todas as peças de divulgação a de forma destacada, o apoio institucional do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º - A empresa que se beneficiar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei, mediante a utilização de meios fraudulentos ou documentos falsos, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do incentivo concedido.

Parágrafo único - O autor ou autores que colaborarem, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, serão obrigados a devolver ao Tesouro do Estado todo o montante recebido a título de incentivo, além de serem declarados inaptos para o recebimento de futuros benefícios.

Art. 10 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos desportivos, bem como autores e incentivadores, terão acesso, em todos os níveis, à documentação relativa ao processo de concessão de incentivos fiscais.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de novembro de 1999.

Deputado Londres Machado
Presidente

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