ICMS
FORMA EXCEPCIONAL DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir, produzindo efeitos desde 31.10.99, altera disposições da Lei nº 1.993/99 (Bol. INFORMARE nº 38-A/99), que dispõe sobre forma excepcional para pagamento de créditos tributários vencidos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.98, e dá outras providências.

LEI Nº 2.027, de 17.11.99
(DOE de 18.11.99)

Altera disposições da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso II do parágrafo 1º`do artigo 1º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 1º - ...

II - o pagamento integral, ou o pagamento da parcela inicial no caso de protocolização do pedido de parcelamento seja realizado até 30 de novembro de 1999."

Art. 2º - O § 2º do art. 11 da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda, analisados o interesse e a necessidade do Estado quanto ao objeto oferecido em pagamento, pode exigir que parte do crédito tributário seja pago em moeda corrente."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de outubro de 1999.

Campo Grande, 17 de novembro de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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