ASSUNTOS DIVERSOS
GRATUIDADE NOS REGISTROS CIVIS DE NASCIMENTO E ASSENTOS DE ÓBITO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a gratuidade nos registros civis de nascimento e assentos de óbito.

LEI Nº 2.020, de 08.11.99
(DOE de 09.11.99)

Regulamenta a concessão de gratuidade nos registros civis de nascimento e assentos de óbitos, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, em cumprimento ao disposto no artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado por último pela Lei nº 9.812, de 10 de agosto de 1999; institui o Selo de Fiscalização dos atos notariais e de registro; acrescenta dispositivo ao parágrafo único do artigo 100 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial, relacionados no anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, realizarão, gratuitamente, os assentos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva.

§ 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil, desde que comprovado o extravio da anterior certidão expedida.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º - Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartório de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 4º - Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 5º - Os emolumentos referentes aos atos praticados na forma do caput deste artigo serão reembolsados pelo Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC - às serventias até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da prática dos respectivos atos, que serão previamente comprovados na forma a ser disciplinada pela Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 6º - A fonte de custeio dos atos referidos no parágrafo anterior será representada pelo valor obtido na comercialização do selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro.

Art. 2º - Fica instituído o selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, para implantação do sistema de fiscalização indireta das atividades dos notários e dos registradores, bem como para a obtenção de maior controle e segurança jurídica quanto à autenticidade dos respectivos atos.

§ 1º - O valor do selo de fiscalização corresponde a 0,06 UFRMS, e não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§ 2º - Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de fiscalização, que será utilizado seqüencialmente:

a) quando um documento possuir mais de um ato, serão apostos tantos selos quanto o número de atos.

b) quando um documento possuir mais de uma folha e constituir um só ato, o selo será colocado onde houver assinatura do funcionário responsável pelo ato.

c) quando um documento possuir mais de uma folha e vários atos, os selos correspondentes aos atos poderão ser distribuídos pelo documento.

Art. 3º - A Corregedoria-Geral de Justiça regulamentará o disposto nesta Lei, em especial as características, a utilização, a distribuição e o controle dos selos de fiscalização, cuja aquisição será realizada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º - Os Ofícios de Justiça do Foro extrajudicial deverão antecipar os pagamentos dos selos de fiscalização que precisem utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes ao FUNJECC.

Parágrafo único - A critério do Tribunal de Justiça e por ato exclusivo deste, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça, os ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso de que trata o artigo 1º, § 5º desta Lei.

Art. 5º - O parágrafo único do artigo 100 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido da letra "j":

"Art. 100 - Constituem recursos do Fundo:

...

Parágrafo único - Integram também o Fundo:

...

j) os recursos provenientes da venda do selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro."

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º - O Tribunal de Justiça poderá, mediante ato próprio, adotar as medidas necessárias para implementar o uso do selo de fiscalização nos atos do foro judicial.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de sua regulamentação pelo Tribunal de Justiça.

Campo Grande, 08 de novembro de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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