ASSUNTOS DIVERSOS
MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS E PESSOAL PARA ATENDIMENTO - LOJAS E SIMILARES - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A Lei a seguir, a ser regulamentada no prazo de 30 dias após sua publicação, obriga as lojas de departamento, shopping center e restaurantes com capacidade para abrigar, no mínimo, 50 pessoas, a dispor de material e pessoal para atendimento emergencial e de primeiros socorros.

LEI Nº 2.018, de 03.11.99
(DOE de 04.11.99)

Torna obrigatória a existência de material e pessoal para atendimento emergencial e de primeiros socorros aos cidadãos, em lojas de departamento, shopping center e restaurantes instalados no Estado de Mato Grosso do Sul, com capacidade para abrigar, no mínimo, cinqüenta pessoas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - As lojas de departamento, shopping center e restaurantes instalados em Mato Grosso do Sul com capacidade para abrigar, no mínimo, cinqüenta pessoas, deverão dispor, obrigatoriamente, de material e pessoal para atendimento emergencial e de primeiros socorros aos seus clientes.

§ 1º - Para os fins desta Lei, o material para atendimento emergencial e de primeiros socorros será discriminado e regulamentado pelo Poder Executivo, de acordo com a orientação da secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º - O treinamento e capacitação de pessoal para o atendimento emergencial e de primeiros socorros será realizado pelo Corpo de Bombeiros e pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo anterior deverão contar com uma equipe de no mínimo três funcionários em cada turno de funcionamento, treinados e capacitados para o atendimento emergencial e de primeiros socorros.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de novembro de 1999.

Deputado
Londres Machado
Presidente

Índice Geral Índice Boletim