IPVA
PARCELAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o parcelamento do IPVA, a ser instituído a partir do ano 2000.

LEI Nº 2.015, de 19.10.99
(DOE de 20.10.99)

Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o parcelamento, em seis cotas mensais e sucessivas, do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será aplicado pelo Poder Executivo a partir do ano de 2000.

Art. 2º - As parcelas de que trata o artigo anterior terão vencimento a cada dia 20, a partir do mês de fevereiro.

Art. 3º - O atraso no pagamento de qualquer cota acarretará na perda do benefício instituído por esta Lei, sujeitando o contribuinte à quitação imediata do total do débito, sob pena de aplicação das cominações legais.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de outubro de 1999. 

Deputado Londres Machado
Presidente

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