ASSUNTOS DIVERSOS
IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO E OUTRAS TAXAS INERENTES - PARCELAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o parcelamento do IPVA, DPVAT, licenciamento e outras taxas inerentes, em atraso até 1998.

LEI Nº 2.014, de 19.10.99
(DOE de 20.10.99)

Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do IPVA, DPVAT, licenciamento e outras taxas inerentes à propriedade de veículos automotores, em atraso até 1998.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo parcelará, em quatro cotas mensais e sucessivas, o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Seguro Obrigatório - DPVAT, do licenciamento e de outras taxas devidas pelos proprietários de veículos automotores, em atraso até o exercício de 1998.

Art. 2º - O atraso no pagamento de qualquer cota acarretará na perda do benefício instituído por esta Lei, sujeitando o contribuinte à quitação imediata do total do débito, sob pena de aplicação das cominações legais.

Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de trinta dias, contados de sua vigência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de outubro de 1999.

Deputado Londres Machado
Presidente

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