ASSUNTOS
DIVERSOS
IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO E OUTRAS TAXAS INERENTES - PARCELAMENTO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o parcelamento do IPVA, DPVAT, licenciamento e outras taxas inerentes, em atraso até 1998.
LEI Nº 2.014, de
19.10.99
(DOE de 20.10.99)
Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do IPVA, DPVAT, licenciamento e outras taxas inerentes à propriedade de veículos automotores, em atraso até 1998.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo parcelará, em quatro cotas mensais e sucessivas, o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Seguro Obrigatório - DPVAT, do licenciamento e de outras taxas devidas pelos proprietários de veículos automotores, em atraso até o exercício de 1998.
Art. 2º - O atraso no pagamento de qualquer cota acarretará na perda do benefício instituído por esta Lei, sujeitando o contribuinte à quitação imediata do total do débito, sob pena de aplicação das cominações legais.
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de trinta dias, contados de sua vigência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de outubro de 1999.
Deputado Londres Machado
Presidente