ASSUNTOS DIVERSOS
CONDUTORES DE VEÍCULOS - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE CELULAR COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO E DA NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos das infrações de trânsito em epígrafe.

LEI Nº 2.012, de 19.10.99
(DOE de 20.10.99)

Torna obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos de infrações de trânsito decorrentes da utilização de celular com o veículo em movimento e da não utilização do cinto de segurança.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo; na forma do § 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os agentes de trânsito no Estado de Mato Grosso do Sul, como forma de bem aplicar a legislação sobre infrações de trânsito, deverão notificar pessoalmente os condutores de veículos nas hipóteses de ser constatada a utilização do aparelho de telefone celular com o veículo em movimento, o mesmo devendo ocorrer na hipótese de ser constatada a não utilização do cinto de segurança.

Art. 2º - A autuação de trânsito será invalidada pela autoridade competente, de ofício ou a pedido da parte interessada, na hipótese de a previsão do artigo 1º não ser observada.

Art. 3º - O DETRAN local expedirá os atos administrativos necessários para disciplinar a fiel execução desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de outubro de 1999. 

Deputado Londres Machado
Presidente

Índice Geral Índice Boletim