ASSUNTOS
DIVERSOS
DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS, JORNAIS, REVISTAS E SIMILARES
RESUMO: Disciplina a distribuição dos citados produtos em logradouros públicos e estabelecimentos públicos e privados.
LEI Nº 2.005, de
29.09.99
(DOE de 30.09.99)
Dispõe sobre distribuição de panfletos, jornais, revistas e similares no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre a distribuição de panfletos, jornais, revistas e similares no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - A distribuição poderá ser realizada em logradouros públicos e em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º - A distribuição mencionada no "caput" do artigo 1º poderá ser realizada por entidades esportivas, empresariais, educacionais, culturais, religiosas e sociais.
Art. 3º - É ilícito qualquer tipo de proibição ou regulamentação de distribuição de panfletos, jornais, revistas e similares no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de setembro de 1999.
Deputado Londres Machado
Presidente