ICMS
INCENTIVO FISCAL – PRODUÇÃO CULTURAL – ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na legislação que rege a concessão de incentivo fiscal à produção cultural.

LEI Nº 1.966, de 28.06.99
(DOE de 29.06.99)

Altera dispositivos da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica Instituído o incentivo fiscal de estímulo à produção cultural no Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na dedução de valor transferido a projetos culturais, a título de patrocínio ou investimento, do valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor.

§ 1º - O incentivo fiscal de que trata este artigo fica limitado, em cada mês, a um por cento do valor da arrecadação do referido imposto, ocorrida no mês anterior.

§ 2º - Quando a soma dos valores transferidos for menor que o limite estabelecido para o respectivo mês, o limite para o mês subseqüente será o valor correspondente ao percentual estabelecido no parágrafo anterior adicionado da respectiva diferença."

"Art. 3º - O incentivo fiscal, instituído por esta Lei, relativamente a cada patrocinador ou investidor, pessoa física ou jurídica, consiste em deduzir do ICMS a ser por ele recolhido, como contribuinte:

I – cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de patrocínio;

II – setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de investimento."

"Art. 4º - O valor do incentivo será deduzido do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, em parcelas mensais, obedecendo-se aos seguintes percentuais incidentes o valor do saldo devedor do respectivo período de apuração:

I – cinco por cento, nos casos de patrocínio;

II – três por cento, nos casos de investimento.

§ 1º - O valor dos recursos transferidos será convertido em UFIR, pelo seu valor vigente na data da transferência, e reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade vigente na data do vencimento do imposto.

§ 2º - A dedução dos recursos transferidos somente poderá ser feita a partir do período de apuração a que corresponder o sexagésimo dia subseqüente à data da transferência dos recursos e encerrará quando a soma das parcelas deduzidas equivaler a:

I – cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de patrocínio;

II – setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de investimento."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de junho de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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