ICMS
FUNDERSUL, DIFERIMENTO PARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES DE ABATE

RESUMO: A Lei a seguir cria o Fundersul, dispõe sobre diferimento para produtos agropecuários e concede crédito presumido em operações de abate.

LEI Nº 1.963, de 11.06.99
(DOE de 14.06.99)

 Cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários, crédito presumido em operações de abate, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, destinado, exclusivamente, à:

I – aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente para atender ao DERSUL;

II – construção, manutenção e recuperação, bem como melhoramento de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

III – contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único – O FUNDERSUL será vinculado, para efeitos meramente administrativos, à Governadoria do Estado, que lhe prestará suporte técnico e material.

Art. 2º - O FUNDERSUL terá um Conselho de Administração constituído dos seguintes membros:

I – Governador do Estado;

II – Secretário de Estado de Governo;

III – Secretário de Estado de Habitação e Infra-estrutura;

IV – Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;

V – Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL;

VI – representante da Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul – FAMASUL;

VII – representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul – ASSOMASUL;

VIII – representante do Sindicato das Indústrias e Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul – SICADEMS.

§ 1º - Os conselheiros têm mandato não-remunerado.

§ 2º - Os conselheiros referidos nos incisos VI a VIII devem ser expressamente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante documento escrito, observada a vedação disposta na parte final do parágrafo seguinte.

§ 3º - O conselheiros a que se referem os incisos I a IV podem delegar suas atribuições, mediante autorização expressa, vedada a delegação a outro membro já participante do Conselho.

Art. 3º - Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria Executiva composta pelo Secretário de Estado de Governo, pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração.

Art. 4º - Constituem receitas do FUNDERSUL:

I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos capítulos II e II desta Lei;

II – transferência à conta do Orçamento do Estado;

III – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades específicas;

IV – doações e legados;

V – juros bancários e correção monetária de seus depósitos;

VI – outros recursos que lhe forem especificamente destinados;

VII – quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 5º - Compete ao Conselho de Administração do FUNDERSUL:

I – estabelecer a política a ser desenvolvida anualmente, observado, estritamente, o que dispõe esta Lei;

II – traçar as diretrizes técnicas que balisarão as decisões a serem implementadas, anualmente, com vistas ao atendimento de suas finalidades;

III – aprovar o orçamento anual do FUNDERSUL;

IV – opinar, antes de encaminhar à Assembléia Legislativa para deliberação, sobre propostas de convênios a serem celebrados pelo FUNDERSUL;

V – propor à Assembléia Legislativa as ações a serem desenvolvidas, anualmente, por decorrência das metas estabelecidas e dos recursos destinados ao Fundo;

VI – analisar e oferecer parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNDERSUL, referente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente;

VII – elaborar e aprovar o Regimento Interno;

VIII – exercer as demais atribuições constantes desta Lei, ou dela decorrentes.

Art. 6º - Qualquer ação a ser desenvolvida pelo FUNDERSUL dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, que se manifestará após análise de proposta formulada pelo Conselho de Administração do Fundo e que conterá, obrigatoriamente, e de forma pormenorizada, os seguintes dados:

I – no caso de aquisição de equipamento:

a) quantidade e especificação técnica;

b) exposição que informe a necessidade de sua aquisição;

c) destinação.

II – no caso de rodovia:

a) serviço a ser executado (construção, manutenção, recuperação, melhoramento);

b) trecho abrangido;

c) tempo de duração do serviço;

d) prazo de conclusão;

e) desembolso de pagamento.

§ 1º - Observado o interesse social, poderá a Assembléia Legislativa, quando do exame e discussão da matéria, oferecer emenda de natureza aditiva, modificativa ou supressiva à proposta formulada pelo Conselho de Administração do FUNDERSUL.

§ 2º - Recebida, a proposta será discutida e votada até a quinta sessão ordinária subseqüente, considerando-se automaticamente aprovada se transcorrido esse prazo em deliberação.

Art. 7º - Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FUNDERSUL.

Parágrafo único – Qualquer movimentação financeira em nome da Instituição somente poderá ser feita com a assinatura de, pelo menos, dois membros da sua Diretoria Executiva.

Art. 8º - Os saldos financeiros do FUNDERSUL, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva encaminhará à Assembléia Legislativa, para análise e parecer da Comissão de Controle de Eficácia Legislativa, no prazo de trinta dias, demonstrativo discriminado, contendo valores arrecadados, despesas efetuadas e serviços realizados no período referente aos últimos noventa dias.

CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 9º - O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual – CTE), fica condicionado a que produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e o melhoramento de rodovias estaduais.

Parágrafo único – Ficam dispensados de contribuir os produtores agropecuários que realizem simples transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, no território do Estado.

Art. 10 – Na hipótese de não-adesão à faculdade referida no artigo anterior, os produtores agropecuários devem pagar o ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos (CTE, art. 12, § 4º), aplicando-se ao caso as alíquotas fixadas na lei para as operações internas (CTE, art. 41, III, a), sem qualquer redução.

Parágrafo único – O pagamento do imposto a que se refere este artigo deve ser realizado em Agências Fazendárias ou Postos Fiscais, no ato de saída das mercadorias dos estabelecimentos agropecuários, observadas as demais normas legais e as prescrições regulamentares.

Art. 11 – A fim de uniformizar as contribuições dos produtores agropecuários e dividi-las proporcionalmente segundo a movimentação de seus produtos no território do Estado, fica estabelecida a tabela de contribuição anexa à presente Lei.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO

Art. 12 – Os estabelecimentos frigoríficos deste Estado, que realizem operações internas e interestaduais com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, podem utilizar percentual fixo a título de crédito presumido do ICMS devido em cada período de apuração.

Art. 13 – A utilização do crédito presumido referido no artigo anterior:

I – está condicionada ao recolhimento obrigatório de importância equivalente a até cinqüenta por cento do valor do imposto efetivamente devido, a título de contribuição destinada à construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual;

II – depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento.

§ 1º - A falta do recolhimento da contribuição referida no inciso I do caput veda ao estabelelecimento frigorífico utilizar o crédito presumido a que se refere o artigo anterior.

§ 2º - Os estabelecimentos frigoríficos inadimplentes com suas obrigações tributárias podem ser excluídos da fruição do benefício, não implicando, porém essa exclusão, na supressão do crédito presumido aos demais.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 – Os recursos auferidos nos termos do disposto nesta Lei, devem:

I – ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Riodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, que manterá conta corrente bancária vinculada, para suas movimentações;

II – ser utilizados, exclusivamente, na:

a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes destinados para atender ao DERSUL;

b) construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

c) contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, recuperação, manutenção ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único – Fica expressamente vedada a autilização dos recursos do FUNDERSUL para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação, ou no melhoramento de rodovias estaduais.

Art. 15 – A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumido do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as prescrições desta Lei e, no que couber, as da legislação aplicável à receita estadual.

Parágrafo único – O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 16 – Para o atingimento dos objetivos fixados nesta Lei, havendo necessidade de remanejamento ou suplementação de dotações integrantes do Orçamento Geral do Estado, inclusive alteração de programas estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos adequados às suas respectivas implementações.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – As obras de construção, manutenção e recuperação executadas com recursos do FUNDERSUL deverão ter, obrigatoriamente, placas indicativas do custo, prazo e extensão, bem como, em caracteres diferenciados e ressaltados, as seguintes expressões: "OBRA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDERSUL".

Parágrafo único – Os veículos e maquinários adquiridos com recursos do FUNDERSUL deverão ter fixados nos mesmos, obrigatoriamente, através de adesivo ou pintura, as seguintes expressões: "ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDERSUL".

Art. 18 – Os Secretários de Estado de Fazenda, Habitação e Infra-estrutura, de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e da Produção e Desenvolvimento Sustentável devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.

Parágrafo único – Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-geral do DERSUL deve implementar complementarmente as medidas a que se refere o artigo.

Art. 19 – Caberá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de três dias contados da vigência desta Lei, convocar os integrantes do Conselho de Administração com vistas à instalação do FUNDERSUL e imediato início de suas atividades.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva, no prazo máximo de cinco dias contados da reunião de instalação do FUNDERSUL, convocará os membros do Conselho de Administração para discutir e aprovar, no prazo máximo de três dias, o Regimento Interno da instituição.

Art. 20 – O Regulamento poderá dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas possam recolher, em nome do produtor rural remetente, os valores relativos às contribuições disciplinadas nesta Lei.

Art. 21 – O FUNDERSUL terá vigência de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, por iniciativa da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único – Os saldos financeiros do FUNDERSUL, existentes na época de sua extinção serão destinados exclusivamente para aquisição de equipamentos rodoviários de caráter permanente.

Art. 22 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 23 – Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de junho de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

TABELA ANEXA À LEI Nº 1.963, DE 11 DE JUNHO DE 1999. (ART. 11)

PRODUTO

UNIDADE

VALOR

a) Pecuário:    
a.1) Gado bovino e bufalino, independentemente de sexo ou idade

Cabeça

46% do valor de uma UFERMS:

a.2) Gado asinino* e eqüino

Cabeça

46% do valor de uma UFERMS;

b) Agrícola:    
b.1) Milho

Tonelada

19% do valor de uma UFERMS;

b.2) Arroz

Tonelada

32% do valor de uma UFERMS;

b.3) Soja

Tonelada

38% do valor de uma UFERMS;

b.4) Algodão

Tonelada

114% do valor de uma UFERMS;

b.5) Demais produtos

Tonelada

19% do valor de uma UFERMS;

* Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.

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