ICMS
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – RETENÇÃO DE VALORES

RESUMO: As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido na comercialização de combustíveis devem reter um centavo de real para cada litro de óleo diesel e seis centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação ao Fundersul (Veja a Lei n.º 1.963/99).

LEI Nº 1.962, de 11.06.99
(DOE de 14.06.99)

 Dispõe sobre a retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis no Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter um centavo de real para cada litro de óleo diesel e dois centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º.

§ 1º - A regra deste artigo não se aplica aos produtos:

I – gás liquefeito de petróleo (GLP ou gás de cozinha);

II – óleo industrial destinado à geração de energia termoelétrica;

III – gasolina e querosene de aviação;

IV – aditivos, lubrificantes e assemelhados, para uso em equipamentos, máquinas e veículos em geral.

§ 2º - Os valores retidos devem ser recolhidos diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, que manterá conta corrente bancária vinculada para suas movimentações.

Art. 2º - A retenção referida no artigo anterior deve ser realizada independentemente do recolhimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido em cada operação.

Art. 3º - Os recursos auferidos por decorrência do disposto nesta Lei devem ser utilizados, exclusivamente, na:

I – aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes;

II – construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

III – contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, recuperação, manutenção ou o melhoramento em rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização desses recursos para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação, ou no melhoramento de rodovias estaduais.

Art. 4º - A fiscalização relativa às disposições desta Lei deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as prescrições desta Lei e, no que couber, as da legislação aplicável à receita estadual.

Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda,.

Art. 5º - Para o atingimento dos objetivos fixados nesta Lei, havendo necessidade de remanejamento ou suplementação de dotações integrantes do Orçamento Geral do Estado, inclusive alteração de programas estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos adequados às suas respectivas implementações.

Art. 6º - Os Secretários de Estado de Fazenda; de Habitação e Infra-estrutura; de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e da Produção e Desenvolvimento Sustentável devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.

Parágrafo único. Obedecida as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o diretor-geral do DERSUL deve implementar complementarmente as medidas a que se refere este artigo.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 8º - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de junho de 1999.

José Orcírio Miranda Dos Santos
Governador

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