ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais.

LEI Nº 1.952, de 19.03.99
(DOE de 22.03.99)

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios; serão efetuados no Banco do Brasil S.A., mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAEMS, emitidos especificamente para esta finalidade.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos depósitos relativos a débitos provenientes de tributos inscritos na dívida ativa do Estado.

§ 2º - Os depósitos serão repassados pelo Banco do Brasil S.A. para a conta do Tesouro do Estado, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas após a sua realização.

§ 3º - Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial da autoridade administrativa competente, o valor do depósito após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo máximo de dez dias, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, sob pena de bloqueio das contas do Estado;

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Estadual.

§ 4º - Os juros a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do depósito até o mês anterior ao da devolução, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 5º - Os valores devolvidos pela Secretaria de Estado de Fazenda serão contabilizados na conta de restituição.

§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se também aos depósitos realizados antes da sua vigência.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:

I - os depósitos deverão ser repassados pelo Banco do Brasil S.A. para a conta do Tesouro do Estado no prazo de cinco dias contados da vigência desta Lei, pelo seu valor atualizado e acrescido dos juros cabíveis, até a data do repasse;

II - os depósitos realizados em outras entidades financeiras deverão ser transferidos para o Banco do Brasil S.A., pelo seu valor atualizado e acrescido dos juros cabíveis, até a data da transferência, no prazo de dez dias contados da vigência desta Lei, para ser repassado para a conta do Tesouro do Estado no prazo de vinte e quatro horas após a referida transferência;

III - os juros a que se refere o § 4º do artigo anterior serão calculados a partir da data do repasse ou, no caso do inciso anterior, a partir da data da transferência, até a data em que for realizada a devolução.

Art. 3º - Os procedimentos para execução desta Lei serão disciplinados em regulamento.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de março de 1999

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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