ASSUNTOS DIVERSOS
TABELA DE EMOLUMENTOS PROFISSIONAIS DEVIDOS AOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS

RESUMO: A Deliberação a seguir divulga a tabela em referência com efeitos a partir de 16.03.99.

DELIBERAÇÃO JUCEMS Nº 01/99, de 12.03.99
(DOE de 16.03.99)

A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, - JUCEMS, no uso de suas atribuições, Inc. II, Art. 8º da Lei nº 8.934/94, de "ad referendum" do seu plenário,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Republicação da Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de Mato Grosso do Sul, que passará a vigorar com base na unidade fiscal de referência do Estado de Mato Grosso do SUL - UFERMS e expresso em Reais ou outra expressão monetária que vier a ser instituída pelo Governo, considerando-se o valor unitário sempre no primeiro dia útil de cada mês, procedendo-se, assim, ao respectivo reajustamento mensalmente.

TABELA DE EMOLUMENTOS PROFISSIONAIS DEVIDOS AOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

A - TEXTOS COMUNS:

Passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, de habilitação profissional, certificados e diplomas escolares, documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:

B - TEXTOS JURÍDICOS:

Textos jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis:

Art. 2º - Os emolumentos fixados correspondem a laudas até 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas, sendo que, para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos, considerando-se uma linha a reunião de 25 letras.

Art. 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Art. 4º - Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Art. 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às "cópias" e "translado" autenticados, respectivamente.

Art. 6º - Nas atuações como intérpretes, em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrado pela primeira hora de serviço o equivalente a 6.1634 UFERMS, cobrando-se o equivalente a 2.4653 UFERMS pela hora ou fração excedente a quinze minutos.

Art. 7º - Nos casos do Art. 6º, em que tenha havido convocação do intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos equivalentes a 2.4653 UFERMS, além de reembolso das despesas de transporte, estada e refeições, referidas no artigo 8º, quando for o caso.

Art. 8º - Nos casos de deslocamento do profissional para outro município, o "quantum" e o reembolso das despesas de transportes, refeições e estada serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Art. 9º - Por laudo de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão cobrados na base de 50% (cinqüenta por cento) dos fixados nesta tabela.

Art. 10 - Para os serviços urgentes, será cobrado como sobrepreço um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores fixados nesta tabela.

Art. 11 - Para este efeito entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 4 (quatro) horas para uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilogafadas; 8 (oito) horas para duas laudas totalizando 75 (setenta e cinco) linhas e assim sucessiva e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 12 - A presente tabela deverá ser afixada em lugar bem visível pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, aos quais compete, em todas as situações, levar ao conhecimento da parte interessada o valor dos emolumentos correspondentes aos serviços desejados.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul mediante solicitação por escrito do interessado e proposta, também por escrito, da Seção de Controles Especiais e Fiscalização desta Junta.

A nova tabela entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de março de 1999

Heber Xavier
Presidente

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