ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - INSTITUIÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 03.12.99, institui o Programa em referência, o qual concede incentivos fiscais a produtores estabelecidos no Estado do Mato Grosso, correspondentes a prêmios de ICMS, e destina à pesquisa parte dos recursos obtidos.

DECRETO Nº 9.716, de 01.12.99
(DOE de 03.12.99)

Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária que concede incentivos fiscais a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a importância da Agropecuária para o desenvolvimento sócio-econômico do Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a urgência de conter o êxodo rural e ampliar a oferta de empregos e a renda neste Estado;

CONSIDERANDO o interesse da sociedade em valorizar a sustentabilidade ambiental e a qualidade dos produtos e dos serviços;

CONSIDERANDO o potencial produtivo e a necessidade de ampliar e diversificar a produção agrícola;

CONSIDERANDO a importância da segurança alimentar para Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a disponibilidade e a qualidade da força de trabalho bem como as possibilidades de integração entre produtores, agentes técnicos e creditícios na potencialização de recursos e do conseqüente aumento da produção e da arrecadação de tributos pelo Estado, decreta

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, integrante do Plano de Desenvolvimento da Agropecuária - PDAgro, que concede incentivos fiscais aos produtores rurais e destina à pesquisa parte dos recursos deles proveniente, com o objetivo de diversificar, ampliar e aperfeiçoar a produção agrícola e pecuária no Estado.

Art. 2º - Os incentivos fiscais corresponderão a prêmios de ICMS nos seguintes termos:

I - no caso de atividades agrícolas, ultrapassado o piso de referência:

a) até setenta e cinco por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de algodão em pluma, variável de acordo com a qualidade da fibra;

b) até quatorze por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo;

II - no caso de atividades da pecuária:

a) tratando-se de novilho precoce, aplicam-se as disposições do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995;

b) tratando-se de suinocultura, aplicam-se as disposições do Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993.

§ 1º - O piso de referência a que se refere este artigo será estabelecido mediante resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e da Produção e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º - No que se refere ao disposto na alínea b do inciso I, o incentivo fiscal pode ser estendido a outros produtos agrícolas por meio de resolução conjunta.

Art. 3º - Resolução conjunta, obedecida a forma deste Decreto, disporá sobre a concessão de incentivos fiscais a culturas perenes.

Art. 4º - Para participarem do referido Programa, os produtores rurais devem cadastrar-se na Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, declarando as áreas rurais destinadas à produção para as quais pleiteiam o incentivo fiscal, apresentando parecer técnico de profissional habilitado pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único - No caso de o ciclo produtivo da atividade agrícola envolvida ser de período anual, o cadastramento deve ser renovado a cada ano civil.

Art. 5º - A concessão de incentivos fiscais depende do atendimento das seguintes condições:

I - que as atividades agrícolas e pecuárias sejam realizadas considerando o uso racional dos recursos naturais, o zoneamento de produção, a aplicação de tecnologias apropriadas e a sustentabilidade econômica;

II - que as obrigações fiscais se encontrem regularizadas perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

III - que o interessado renuncie ao direito dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de insumos agropecuários, máquinas e implementos agrícolas relacionados à produção objeto de incentivo fiscal;

IV - que os produtores destinem parte dos recursos provenientes dos incentivos fiscais ao Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, a serem aplicados em sua gestão e em pesquisas para o desenvolvimento da produção agropecuária.

Parágrafo único - No caso da cultura de soja, a concessão do incentivo fiscal fica condicionada, além das condições previstas neste artigo, a que o produtor rural renuncie ao benefício do diferimento do ICMS, sem prejuízo do pagamento da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL.

Art. 6º - O cadastro a que se refere o art. 4º deverá ser:

I - único, no caso em que as propriedades envolvidas na mesma produção incentivada estiverem situadas em um mesmo município;

II - individual, por município, no caso em que as propriedades envolvidas na mesma produção incentivada estiverem situadas em municípios diferentes, contíguos ou não.

Art. 7º - São pré-requisitos para o cadastramento de produtores rurais no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária:

I - que a sua propriedade e respectivas produções estejam enquadradas no zoneamento de produção definido pelas diretrizes do PDAgro;

II - que a sua propriedade atenda à legislação relativa à manutenção de áreas de preservação permanente.

Parágrafo único - A falta do pré-requisito previsto no inciso II poderá ser suprida mediante a apresentação de projeto de correção das irregularidades aprovado pelo órgão competente.

Art. 8º - Os produtores rurais inscritos nos Programas de Correção de Acidez do Solo, de Reforma de Pastagens e de Apoio Regional à Produção Diferenciada, instituídos respectivamente pelos Decretos nºs 8.880, 8.881 e 8.883, todos de 23 de julho de 1997, deverão proceder ao cadastramento no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação deste Decreto, sem prejuízo da manutenção dos benefícios contemplados naqueles Programas, relativamente aos produtos da safra 1998/1999 ainda não comercializados.

Art. 9º - O Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária será operacionalizado pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e pela Secretaria de Estado de Fazenda, em parceria com os Municípios, por intermédio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.

Art. 10 - Constatadas quaisquer irregularidades tendentes a modificar, no todo ou em parte, as obrigações fiscais, principal ou acessórias, a Secretaria de Estado de Fazenda suspenderá a concessão do incentivo ao produtor rural infrator, comunicando a ocorrência dos fatos à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, que excluirá o referido produtor rural do Programa.

Art. 11 - Os Secretários de Estado de Fazenda e da Produção e Desenvolvimento Sustentável, em resolução conjunta, editarão normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogados os Decretos nºs 8.880, 8.881 e 8.883, todos de 23 de julho de 1997, observado o art. 8º deste Decreto.

Campo Grande, 01 de dezembro de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Moacir Kohl
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

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