ICMS
MADEIRA - APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre a apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações com madeira.

DECRETO Nº 9.708, de 24.11.99
(DOE de 25.11.99)

Dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS, relativamente às operações com madeiras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída, ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator.

Art. 2º - O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na importação de madeira em tora ou dos produtos resultantes de sua industrialização ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação seguinte à importação, desde que o importador seja detentor de autorização específica para a importação dessas mercadorias com o diferimento.

Art. 3º - A apuração do ICMS, relativamente às operações internas e, quando realizadas por contribuintes beneficiários de regime especial de pagamento do imposto, às interestaduais, com os produtos resultantes da industrialização da madeira, como caibros, cruzetas, dormentes, esquadrias, forros, pisos, postes, sarrafos, ripas, ripões, retalhos, resíduos e restos aproveitáveis, tábuas, tacos, vigas de quaisquer bitolas ou comprimentos e carvão, e com lenha, deve ser feita por mercadoria e por período quinzenal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com madeira em tora não alcançadas pelo diferimento.

Art. 4º - O ICMS apurado na forma do artigo anterior deve ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal para fins de recolhimento do imposto apurado por período quinzenal.

Art. 5º - As disposições contidas nos arts. 3º e 4º (apuração quinzenal) aplicam-se também ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na hipótese em que o remetente dos produtos mencionados no art. 3º seja o responsável pelo recolhimento do imposto (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III ao Regulamento do ICMS).

Art. 6º - Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas no Capítulo XV (arts. 71 a 81) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no seu Anexo VIII, relativamente às operações e prestações a que se referem os arts. 1º a 5º, aplicáveis à apuração por período.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 9.366, de 1º de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 24 de novembro de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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