ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.690/99

RESUMO: Acrescentados os §§ 6º e 7º do art. 68 do RICMS, relacionados com a utilização de saldo credor do imposto.

DECRETO Nº 9.690, de 04.11.99
(DOE de 05.11.99)

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 68 do Regulamento do ICMS (parte geral), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 6º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - constitui saldo credor acumulado do imposto aquele decorrente de:

a) aplicação nas operações de saída de mercadorias ou em prestação de serviços de alíquota menor que aquela aplicada nas operações de entrada de mercadorias ou em serviços tomados;

b) realização de operação ou prestação com redução de base de cálculo, com manutenção integral do crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;

c) realização de operação ou prestação sem o pagamento do imposto, em decorrência de isenção, não-incidência ou imunidade, com manutenção do crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;

II - somente serão considerados os saldos credores que vierem a ser acumulados a partir de 1º de novembro de 1998.".

"§ 7º - Nos casos de fusão, transformação e incorporação, os saldos credores existentes em nome das empresas fusionadas, transformadas ou incorporadas, na data do respectivo ato e acumulados desde 1º de novembro de 1996, podem ser transferidos integralmente, mediante autorização do Secretário de Estado de Fazenda, às empresas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o inciso IV do art. 1º da Portaria/SAT nº 1.253, de 5 de novembro de 1998.

Campo Grande, 4 de novembro de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Índice Geral Índice Boletim