ICMS
SUSPENSÃO - GADO BOVINO OU BUFALINO PARA "RECURSO DE PASTO"

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a suspensão do imposto nas remessas em referência, por produtores estabelecidos em Porto Murtinho.

DECRETO Nº 9.681, de 27.10.99
(DOE de 28.10.99)

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações internas com gado bovino ou bufalino para "recurso de pasto".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 dezembro de 1997,

CONSIDERANDO que o grande período de estiagem vem assolando o Município de Porto Murtinho há quase cem dias, provocando incêndio em diversas localidades da zona rural do referido Município, com destruição total ou parcial de pastagens, cercas, construções e com a morte de parte considerável do rebanho bovino ou bufalino, ocasionando prejuízos aos seus proprietários, motivando, inclusive, a decretação de Situação de Emergência, por parte da Prefeitura do referido Município, homologada pelo Governo do Estado, por meio do Decreto de 26 de outubro de 1999;

CONSIDERANDO que, em virtude dessas anormalidades, tornou-se necessário o deslocamento dos rebanhos para outras regiões do Estado, para fins de "recurso de pasto", e que, em tal caso, a situação recomenda a concessão de tratamento tributário diferenciado às operações relacionadas com o referido deslocamento, decreta:

Art. 1º - Nas operações internas de remessa de gado bovino ou bufalino realizadas por produtores estabelecidos no Município de Porto Murtinho, inclusive nas operações de retorno, nos casos em que os animais se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que o seu retorno ao estabelecimento de origem ocorra no prazo de noventa dias, contados da data da remessa.

Parágrafo único - A transferência da propriedade dos animais encerra o benefício da suspensão.

Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, encerrado o prazo nele referido, sem que os animais tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento que promoveu a saída fica sujeito ao recolhimento do imposto devido, tendo como base de cálculo o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal vigente na data do encerramento do referido prazo.

Parágrafo único - No caso deste artigo e do parágrafo único do artigo anterior, tratando-se de situação em que, nos termos da legislação vigente, seja aplicável o benefício do diferimento, o estabelecimento que promoveu a saída pode optar por uma das alternativas previstas no Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, relativamente às operações internas com os referidos animais.

Art. 3º - Nas operações de remessa a que se refere o art. 1º, a respectiva Nota Fiscal de Produtor, além dos requisitos regularmente exigidos, deve conter:

I - como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa para recurso de pasto";

II - no campo "Observações", a seguinte expressão: "Gado remetido para recurso de pasto/ Suspensão do ICMS conforme Decreto nº ........., de ___/___/99".

Art. 4º - Nas operações de retorno a que se refere o art. 1º, a respectiva Nota Fiscal de Produtor, além dos requisitos regularmente exigidos, deve conter:

I - como natureza da operação, a seguinte expressão: "Retorno de gado recebido para recurso de pasto";

II - no campo "Observações", a seguinte expressão: "Gado em retorno recebido para recurso de pasto/Suspensão do ICMS conforme Decreto nº ......., de ___/___/99".

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 27 de outubro de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernado Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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