ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE MUDAS, FRUTOS E PARTES DE BANANEIRA DE OUTROS ESTADOS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a proibição da entrada, do trânsito e do comércio de mudas e frutos da bananeira proveniente de outros Estados onde a Sigatoka Negra e o Moko de vegetal estejam comprovados oficialmente.

DECRETO Nº 9.634, de 16.09.99
(DOE de 17.09.99)

Dispõe sobre a liberação nas barreiras dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos e partes de bananeira (Musa spp) e de plantas do Gênero Helicônia, procedentes de Estados em que a Sigatoka Negra e Moko da bananeira, estão oficialmente comprovadas.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 89 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a entrada no Estado, de mudas, frutas e partes das Bananeiras (Musa spp) e plantas do Gênero Helicônia, vindas de outros Estados onde está comprovada a existência de Sigatoka Negra causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis (Paracercospora fijienses) e Moko causada pela bactéria Ralstonia solanacearum e, observando a Portaria SDA nº 150, de 08 de Setembro de 1998 do Ministério da Agricultura, bem como as Portarias Ministerial nº 829, de 13 de Novembro de 1979 e 385 de 27 de Novembro de 1997, ambas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e com fundamento no artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de Abril de 1934, Decreta:

Art. 1º - Fica proibido no Estado de Mato Grosso do Sul, a entrada, trânsito e o comércio de mudas e frutos da Bananeira (Musa spp) e de vegetais do Gênero Helicônia oriundas dos Estados onde a Sigatoka e o Moko do vegetal esteja comprovado oficialmente, conforme o expresso nas Portarias Ministerial nº 829 de 13/11/79 publicada no DOU de 13/11/79 e SDA nº 385, de 27/11/97, publicada no DOU de 28/11/97.

§ 1º - Todo e qualquer material envolvido em folha de bananeira provindo de regiões contaminadas sem Certificado Fitossanitário, está impedido de entrar, transitar e ser comercializado no Estado.

§ 2º - Só será permitido a entrada, o trânsito e comércio do vegetal e do fruto de bananeira objeto deste Decreto, mediante Certificado Fitossanitário do Estado de origem.

Art. 2º - Todas as lavouras de bananeiras e plantação de Helicônias para ornamento ou parte destas, que seja comprovado infestação de Sigatoka Negra e/ou de Moko de bananeira, encontradas no território deste Estado serão incineradas sumariamente, não cabendo qualquer indenização por parte do Estado.

Art. 3º - Os veículos ou qualquer outro meio de transporte, recipientes que tenha contato com plantas que se refere o artigo 2º ou partes destas plantas, hospedeiros contaminados, passarão por dedetização adequada com produtos específicos para essas pragas e manterão os devidos cuidados com a fitossanitária e respectiva água residual.

Art. 4º - Autoriza a Secretaria de Estado de Segurança Pública a dar apoio e segurança à fiscalização do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária - IAGRO em todos os seus atos, quando necessário, para a erradicação da praga, objeto deste Decreto.

Parágrafo único - As despesas decorrentes do deslocamento de técnicos para a avaliação de riscos de praga na lavoura de bananeiras, correrão por conta do proprietário(s).

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável fica autorizada a recorrer, além da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ao Ministério Público, se necessário, para o cumprimento deste Decreto.

Art. 6º - A não observância dos termos deste Decreto, o infrator será multado em 40 a 100 UFERMS.

Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES/MS, por sua vinculada, Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, dar ampla divulgação e orientação ao contribuinte dos termos deste Decreto.

Art. 8º - Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revoga-se as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 16 de Setembro de 1999.

Moacir Kohl
Governador em exercício

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