ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto transcrito a seguir prorroga os benefícios fiscais a que se refere e dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 68 do Anexo I do RICMS, que se refere a semi-reboques para o transporte de cargas. 

DECRETO Nº 9.616, de 02.09.99
(DOE de 03.09.99)

Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, Decreta:

Art. 1º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1999, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - art. 65 (radiodifusão sonora e/ou de imagens);

II - art. 68 (veículos novos).

Art. 2º - O inciso II do § 1º do art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado no código 87163900, o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado no código 87164000, e os eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na posição 87086090.".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 25 de agosto de 1999, quanto ao disposto no art. 2º;

II - 1º de setembro de 1999, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 02 de setembro de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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