ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto transcrito a seguir dispõe sobre as situações de não aplicabilidade, nas operações internas e de importação, da redução na base de cálculo do imposto relacionada com produtos hortifrutigranjeiros, ficando determinado que os produtos a serem beneficiados com isenção em operações interestaduais, devem estar em estado natural. 

DECRETO Nº 9.615, de 02.09.99
(DOE de 03.09.99)

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997, que dispõe sobre o tratamento tributário, relativamente ao ICMS, nas operações com hortifrutigranjeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual); DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos nele referidos, quando:

I - submetidos aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento;

II - assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;

III - envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plástico e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;

IV - acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, etc.), destinados a conservar o produto ou modificar-lhes a cor ou o sabor."

Art. 2º - O art. 9º do Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais com os produtos em estado natural enumerados no art. 2º, exceto quando destinados à industrialização, observado o § 2º do mesmo artigo e, quando couber, o disposto no art. 6º, I, b."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 02 de setembro de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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