ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS

RESUMO: O Decreto a seguir fixa disciplina a ser observada nas operações com produtos farmacêuticos, sujeitas ao regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 9.578, de 04.08.99
(DOE de 05.08.99)

Dispõe sobre as operações realizadas com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que, consoante dispõe o art. 49, § 1º, XX, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, os produtos farmacêuticos estão incluídos no regime da substituição tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o regime da substituição tributária relativamente aos referidos produtos,

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre:

I – o regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes realizadas com os produtos farmacêuticos a que se refere a Cláusula primeira do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994;

II – as operações internas de saídas praticadas por distribuidoras, com produtos farmacêuticos objeto de entrada no seu estabelecimento com o fim específico de atender a pedido de órgãos públicos, hospitais ou clínicas.

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações a que se refere o inciso I do artigo anterior, fica atribuída:

I – ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, signatária do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na condição de substituto tributário;

II – ao revendedor local, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado.

Art. 3º - O valor do imposto a ser recolhido deve ser obtido observando-se o seguinte:

I – a base de cálculo do imposto é o valor correspondente ao preço constante na tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;

II – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo é a vigente para as operações internas;

III – o valor do imposto a ser recolhido é o correspondente à diferença entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo e o imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 1º - Na falta do preço de que trata o inciso I, aplicam-se as regras do § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994.

§ 2º - À base de cálculo de que trata este artigo aplica-se a redução (10%) prevista no § 4º da Cláusula segunda do Convênio referido no parágrafo anterior.

Art. 4º - O imposto deve ser recolhido:

I – pelo remetente, localizado em outra unidade da Federação, quando inscrito como substituto tributário deste Estado, no prazo estabelecido na Cláusula quarta do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994;

II – pelo revendedor local, nos casos em que o remetente, localizado em outra unidade da Federação, não seja substituto tributário deste Estado:

a) nos seguintes prazos, quando o destinatário for detentor de autorização específica:

1 – até o dia 20, relativamente às entradas ocorridas no Estado com destino ao seu estabelecimento, no período de 1º a 15 de cada mês;

2 – até o dia 5, relativamente às entradas no Estado com destino ao seu estabelecimento, ocorridas no período de 16 ao último dia do mês anterior;

b) no momento da entrada dos produtos no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos;

III – no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, quando o remetente (estabelecimento industrial) estiver localizado neste Estado.

§ 1º - A autorização a que se refere a alínea a do inciso II somente será concedida a estabelecimentos atacadistas e deve ser específica para o recebimento dos produtos de que trata este Decreto, de remetentes localizados em outras unidades da Federação, não inscritos como substitutos tributários deste Estado, e para a adoção dos procedimentos disciplinados por este Decreto.

§ 2º - O deferimento da autorização a que se refere o parágrafo anterior compete ao Superintendente de Administração Tributária, que pode condicioná-lo à apresentação da garantia de que trata o art. 74, I, a e b, e § 4º, do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto nº 9.532, de 29 de junho de 1999.

Art. 5º - O revendedor local que se enquadre nas disposições da alínea a do inciso II do artigo anterior deve encaminhar ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, até o quinto dia útil após os prazos a que se referem os itens 1 e 2 do dispositivo citado, relação, em meio magnético, contendo os seguintes dados, dispostos em tabela no formato EXCEL (XLS):

I – relativamente às entradas sem a retenção do imposto pelo remetente:

a) o número e a data da nota fiscal emitida pelo remetente, bem como a data da entrada da mercadoria no território do Estado;

b) o CNPJ, a razão social e a UF do remetente;

c) o valor da operação e o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado na nota fiscal;

d) a base de cálculo do ICMS/ST;

e) o ICMS/ST apurado;

II – relativamente às entradas com o imposto retido pelo remetente:

a) o número e a data da nota fiscal emitida pelo remetente;

b) o CNPJ, a razão social e a UF do remetente;

c) o valor da operação e o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado na nota fiscal;

d) a base de cálculo do ICMS/ST;

e) o valor do ICMS/ST retido.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo implica, a critério da autoridade competente, a suspensão dos efeitos da autorização concedida ou o seu cancelamento, sujeitando-se o contribuinte às disposições do art. 4º, II, b.

Art. 6º - Nas operações de saídas interestaduais com os produtos de que trata este Decreto, a apropriação do crédito decorrente da respectiva entrada no estabelecimento que as promover fica:

a) sujeita à observância do disposto no art. 6º, II, do Anexo III ao Regulamento do ICMS;

b) condicionada à apresentação de cópias das primeiras vias das notas fiscais referentes a essas operações, devidamente vistadas pelos postos fiscais de saída deste Estado e de entrada no Estado de destino da mercadoria e, do respectivo canhoto, assinado pelo destinatário.

Art. 7º - O revendedor local que não se enquadre nas disposições da alínea a do inciso II do art. 4º, bem como os estabelecimentos varejistas, que recebam produtos farmacêuticos, devem apresentar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia dez de cada mês, uma relação, em meio magnético, de todas as operações de entradas ocorridas no mês anterior, mediante a utilização de software distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Cabe à Superintendência de Administração Tributária:

I – estabelecer o mês de referência para o início da exigência prevista neste artigo;

II – distribuir o software referido no caput deste artigo e disciplinar a sua utilização.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo implica a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento inadimplente.

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM DESTINO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, HOSPITAIS OU CLÍNICAS

Art. 8º - Nas operações internas de saídas a que se refere o inciso II do art. 1º, a base de cálculo do imposto, obedecidas as condições previstas no art. 10, é o preço praticado pela distribuidora, não se aplicando o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994.

Parágrafo único - À base de cálculo de que trata este artigo não se aplica a redução prevista no art. 53, I, do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 06 de abril de 1998) ao Regulamento do ICMS.

Art. 9º - Na hipótese do artigo anterior, o imposto a recolher é o valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente sobre a base de cálculo nele prevista, deduzido o crédito correspondente à operação de que decorreu a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.

Art. 10 - O tratamento previsto nos arts. 8º e 9º:

I – fica condicionado a que:

a) o imposto relativamente às saídas internas seja apurado primeiramente nos termos do art. 3º;

b) a nota fiscal relativa à saída dos produtos do estabelecimento da distribuidora corresponda, quantitativa e qualitativamente, à nota fiscal relativa à respectiva entrada, e contenha o número do lote ou dos lotes de fabricação dos produtos;

II – deve ser efetivado mediante o creditamento do valor correspondente à diferença entre o valor apurado na forma do art. 3º e aquele resultante da apuração realizada nos termos dos arts. 8º e 9º, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O creditamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo fica condicionado à autorização prévia do Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, deferida à vista de pedido da distribuidora interessada e de informação fiscal sobre a autenticidade da operação e da regularidade dos procedimentos.

§ 2º - O pedido a que se refere o parágrafo anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – uma via ou cópia autenticada das notas fiscais de entradas e de saídas;

II – demonstrativo das apurações do imposto, nos termos dos arts. 3º, 8º e 9º, e da diferença a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

III – documento expedido pelo adquirente atestando a aquisição dos produtos, no caso de órgãos públicos, ou uma via ou cópia autenticada do pedido de compra assinado pelo destinatário, nos demais casos.

Art. 11 - Às operações de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1999).

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Fica revogado o Decreto nº 8.971, de 21 de novembro de 1997.

Campo Grande, 4 de agosto de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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