ICMS
FUNDERSUL – REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta disposições do Fundersul, especialmente no que diz respeito à concessão de diferimento nas operações com gado, seus produtos comestíveis e produtos agrícolas.

DECRETO Nº 9.542, de 08.07.99
(DOE de 09.07.99)

Regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, Decerta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a cobrança da contribuição instituída pela Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, cujos recursos então arrecadados devem ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, para utilização exclusiva:

I – na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul – DERSUL;

II – na construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

III – como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento, de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente, uma:

I – faculdade do contribuinte;

II – condição para a fruição dos benefícios fiscais indicados neste Decreto.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GADO BOVINO, BUFALINO, ASININO E EQÜINO

Art. 3º - Nas operações internas realizadas com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.

Parágrafo único – Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas de gado destinadas a:

I – estabelecimento pecuário do mesmo titular (transferências);

II – empresa leiloeira de animais, regularmente funcionando, desde que se trate de gado destinado a leilão.

Art. 4º - Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida por cabeça, no valor equivalente a quarenta e seis por cento da Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul – UFERMS.

Parágrafo único – A contribuição deve ser recolhida à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, em formulário contínuo, mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:

I – "código do tributo", o número 910;

II – "histórico", a expressão: "Contribuição para o FUNDERSUL";

III – "inscrição estadual", no número da inscrição do remetente.

Art. 5º - No caso de opção pelo não-recolhimento da contribuição, o remetente da mercadoria deve efetuar o recolhimento do ICMS cabível, mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre o valor da operação ou, se for o caso, sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, sem qualquer redução.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

APÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGRÍCOLAS

Art. 6º - Nas operações internas realizadas com os produtos agrícolas nominados no § 1º, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 10.

§ 1º - A regra deste artigo aplica-se em relação às operações com algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale.

§ 2º - No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar no campo "Dados adicionais", da Nota Fiscal de Produtor – Série Especial que acobertar a operação, as seguintes expressões, seguidas de sua assinatura ou da de seu representante: "Opção pelo recolhimento da contribuição".

Art. 7º - Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida por tonelada, no valor equivalente a:

I – dezenove por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com milho;

II – trinta e dois por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com arroz;

III – trinta e oito por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com soja;

IV – cento e quatorze por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com algodão;

V – dezenove por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com os demais produtos.

Art. 8º - Fica atribuída aos adquirentes de produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento, em nome do remetente optante, da contribuição a que se refere o artigo anterior.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida por período quinzenal, nos seguintes prazos:

I – até o dia vinte de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do respectivo mês;

II – até o dia cinco de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês anterior.

§ 2º - O recolhimento da contribuição deve ser feito:

I – mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:

a) "código do tributo", o número 910;

b) "histórico", a expressão: "Contribuição para o FUNDERSUL";

c) "inscrição estadual", o número da inscrição do remetente.

II – em documento de arrecadação distinto para cada remetente, podendo ser utilizado um documento de arrecadação por período, incluindo-se todas as operações realizadas pelo respectivo remetente com destino ao estabelecimento do responsável pelo recolhimento.

Art. 9º - Nas hipóteses não-enquadradas na disposição do artigo anterior, o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo próprio remetente, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, mediante a observância, no que couber, do disposto no artigo anterior.

Art. 10 – No caso das operações referidas no art. 6º (produtos agrícolas), não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre o valor da operação ou, se for o caso, sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, sem qualquer redução.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO

Art. 11 – Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.247, de 24 de novembro de 1998, o crédito presumido, equivalente a 83,333%, fica condicionado, cumulativamente:

I – à autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único – A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas integrantes dos Decretos referidos no caput.

Art. 12 – Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser apurada:

I – por período, no valor equivalente a cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;

II – por operação, no valor equivalente a cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido, no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto.

Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso I, considera-se período apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS.

Art. 13 – Apurado o imposto nos termos do disposto no artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida:

I – no prazo de dez dias contados da data do encerramento do período, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;

II – à vista de cada operação, no momento da saída da mercadoria, no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto.

Parágrafo único – Ao recolhimento referido este artigo aplicam-se as disposições do art. 8º, I.

Art. 14 – A falta de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11, II, veda ao estabelecimento frigorífico a utilização do crédito presumido.

CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 15 – Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere o art. 1º devem ser depositados, diretamente pelas agências bancárias ou órgãos arrecadadores, na conta nº 115011-1, na Agência 0048-5, do Banco do Brasil S.A., em nome do FUNDERSUL.

Art. 16 – À Secretaria de Estado de Fazenda compete:

I – promover a arrecadação da contribuição nos locais sem agências bancárias credenciadas;

II – manter, com base nos documentos recebidos dos agentes arrecadadores, os registros e controles específicos dos valores arrecadados;

III – fornecer ao Conselho de Administração ou à Diretoria Executiva do FUNDERSUL, quando solicitadas, as informações que possua sobre a arrecadação da contribuição.

Parágrafo único – O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento dos valores efeito em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 17 – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar, complementarmente, as disposições relativas ao controle da arrecadação da contribuição regulamentada por este Decreto.

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir do dia 14 de julho de 1999.

Campo Grande, 8 de julho de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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