ICMS
ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – CONTROLE FISCAL

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina o controle fiscal na entrada interestadual de materiais de construção.

DECRETO Nº 9.530, de 29.06.99
(DOE de 30.06.99)

Dispõe sobre o controle fiscal das entradas interestaduais de materiais de construção, no caso que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);

CONSIDERANDO as freqüentes aquisições interestaduais de materiais de construção, feitas diretamente pelo consumidor final não contribuinte do ICMS, e a conveniência administrativa no controle dessas aquisições, na tentativa de evitar o comércio informal praticado com esses materiais, cuja entrada no território do Estado ocorre sob a justificativa de que os mesmos se destinam ao consumo próprio do destinatário, DECRETA:

Art. 1º - Nas aquisições interestaduais de materiais de construção, feitas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, o destinatário deverá apresentar à repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território deste Estado, no momento de sua ocorrência, além da respectiva nota fiscal:

I – uma cópia do alvará de licença para construção, expedido pela Prefeitura Municipal do Município onde será executada a construção e vistada pelo Chefe da Agência Fazendária do local ou do município onde será executada a construção;

II – uma cópia do memorial descritivo relativo à construção a ser executada;

III – a Declaração de Compra, no modelo instituído pelo art. 3º, preenchida e assinada pelo adquirente e vistada pelo Chefe da Agência Fazendária do local ou do município onde será executada a construção.

Parágrafo único – Os documentos a que se referem os incisos I, II e III devem ser remetidos, semanalmente, pela repartição fiscal a que se refere o caput ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Diretoria de Monitoramento Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º - A falta dos documentos a que se refere o artigo anterior implica a presunção de que os materiais destinam-se ao comércio informal e, conseqüentemente, a cobrança do imposto mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, no momento da entrada das mercadorias no território do Estado.

Art. 3º - Fica instituída a Declaração de Compra, no modelo anexo a este Decreto, para ser apresentada pelo adquirente, quando exigido pela legislação tributária, nos casos de aquisições interestaduais de mercadorias, feitas diretamente pelo consumidor final não contribuinte do ICMS.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 29 de junho de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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