ICMS
ALTERAÇOES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 9.504/99

RESUMO: O Decreto a seguir altera o Regulamento do ICMS no que diz respeito à redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores destinados ao transporte rodoviário de cargas.

DECRETO Nº 9.504, de 16.06.99
(DOE de 17.06.99)

Altera o art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);

CONSIDERANDO que a prática por uma das unidades da Federação de carga tributária inferior a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos, implicou a cessação dos efeitos do Convênio ICMS 26/99, de 27 de abril de 1999, e, conseqüentemente, do Convênio ICMS 129, de 12 de dezembro de 1997, retornando, para dezessete por cento, neste Estado, a carga tributária nas referidas operações:

CONSIDERANDO que carga tributária vantajosa para os contribuintes, praticada nas operações internas por outras unidades da Federação, cria uma situação de estímulo à prática do comércio informal (comércio de veículos em situação fiscal irregular), capaz de prejudicar, pela concorrência desleal, o comércio regular de veículos local, e de estímulo também à procura por veículos novos nessas unidades da Federação, diretamente pelo consumidor final, com prejuízo, em ambos os casos, para a arrecadação deste Estado proveniente desse setor;

CONSIDERANDO que os arts. 43 e 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, autorizam a redução da carga tributária do ICMS, com o objetivo de resguardar os interesses deste Estado, bem como a adoção de outras medidas necessárias à proteção de sua economia.

DECRETA:

Art. 1º - O art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 68 - Nas operações internas e de importação de veículos automotores novos destinados ao transporte rodoviário, de passageiro ou de carga, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de agosto de 1999, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.

§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se, também, nas operações com:

I – os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas);

II – o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado no código 87163900, e o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado no código 87164000.

§ 2º - A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto.

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, II, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 4º - No caso de operações com os veículos relacionados no Convênio ICMS 132, de 25 de dezembro de 1992, o benefício de que trata este artigo está condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com o regime de substituição tributária, nos termos estabelecidos no referido Convênio, cabendo à Superintendência de Administração Tributária encaminhar ao sujeito passivo por substituição a relação dos contribuintes substituídos manifestantes.

§ 6º - Nas operações interestaduais de entrada de veículos a que se refere este artigo, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.".

Art. 2º - Nas operações interestaduais de entrada dos veículos a que se refere o art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, destinados a não contribuintes do imposto e oriundos de Estados que pratiquem, nas operações internas, carga tributária menor que doze por cento, deve ser exigido do destinatário o pagamento do ICMS no valor correspondente ao que resultar da aplicação, sobre o valor total da respectiva Nota Fiscal, do percentual resultante da diferença entre a carga tributária vigente na operação interna neste Estado e a carga tributária vigente na operação interna no Estado de origem, com os respectivos veículos.

Parágrafo único. O ICMS a que se refere este artigo deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a indicação, no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), além dos demais dados regularmente exigidos:

I – no Campo 01 – Código do Tributo, do número 380;

II – no Campo Informações Adicionais, da expressão Contribuinte Não Inscrito.

Art. 3º - Fica o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos a que se referem o artigo anterior e o art. 68, § 6º, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, a comprovação da retenção ou do pagamento do imposto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 27 de maio de 1999.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 9.434, de 7 de abril de 1999.

Campo Grande, 16 de junho de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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