RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 9.427/99 (Bol. INFORMARE nº 16/99), que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com GLP.
DECRETO Nº 9.474, de 07.05.99
(DOE de 10.05.99)
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, que trata do regime de substituição tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a conveniência administrativa em estabelecer normas complementares, relativamente às operações com gás liquefeito de petróleo;
CONSIDERANDO a republicação do Anexo à Portaria Interministerial nº 79, de 14 de abril de 1999, feita no Diário Oficial da União nº 74-E, de 20 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 8º do Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, os §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
"§ 1º - No caso em que a remessa seja feita por estabelecimento armazenador:
I a refinaria deve mencionar na Nota Fiscal correspondente à venda do GLP, no quadro "Dados Adicionais", a observação de que a remessa é feita pelo estabelecimento armazenador;
II o transporte do GLP pode ser feito mediante o acompanhamento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento armazenador, desde que:
a) na referida Nota Fiscal conste a observação de que o ICMS será recolhido por substituição tributária pela refinaria, com a indicação da razão social desta e do número de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Estado;
b) este procedimento esteja autorizado pelo fisco do Estado da localização do estabelecimento armazenador.
§ 2º - Em relação às operações a que se refere o caput deste artigo, a refinaria deve:
I elaborar relação mensal, relativamente às remessas de GLP realizadas com destino a distribuidoras estabelecidas neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade de GLP;
c) a identificação do destinatário, com a indicação da razão social, da inscrição estadual e do município onde está localizado;
d) a base de cálculo do imposto retido;
e) o valor do imposto retido;
II encaminhar, até o dia 5 de cada mês, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Fazenda deste Estado, uma via da relação a que se refere o inciso anterior relativa ao mês anterior, mediante aviso de recebimento.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, o estabelecimento armazenador deve:
I elaborar relação mensal, relativamente às remessas de GLP realizadas com destino a distribuidoras localizadas neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade de GLP;
c) o valor da operação;
d) a identificação do destinatário, com a indicação da razão social e da inscrição estadual;
II encaminhar, até o dia 5 de cada mês, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, uma via da relação a que se refere o inciso anterior relativa ao mês anterior, mediante aviso de recebimento.".
Art. 2º - O texto do Anexo I ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com gás liquefeito de petróleo, passa a vigorar com a redação que consta na republicação do referido Anexo feita juntamente com a publicação deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de abril de 1999, quanto ao disposto no art. 2º.
Campo Grande, 7 de maio de 1999.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I AO DECRETO Nº 9.427, DE 25 DE MARÇO DE 1999.
(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.474, de 7 de maio de 1999)
VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Art. 4º)
MUNICÍPIO |
VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG |
ÁGUA CLARA |
11,34 |
ALCINÓPOLIS |
12,91 |
AMAMBAI |
11,48 |
ANASTÁCIO |
12,19 |
ANAURILÂNDIA |
11,25 |
ANGÉLICA |
11,57 |
ANTONIO JOÃO |
11,74 |
APARECIDA DO TABOADO |
11,29 |
AQUIDAUANA |
12,19 |
ARAL MOREIRA |
11,68 |
BANDEIRANTES |
12,06 |
BATAGUASSU |
11,11 |
BATAYPORÃ |
11,38 |
BELA VISTA |
12,33 |
BODOQUENA |
12,54 |
BONITO |
12,51 |
BRASILÂNDIA |
11,14 |
CAARAPÓ |
11,56 |
CAMAPUÃ |
12,17 |
CAMPO GRANDE |
11,59 |
CARACOL |
12,46 |
CASSILÂNDIA |
11,64 |
CHAPADÃO DO SUL |
11,87 |
CORGUINHO |
12,13 |
CORONEL SAPUCAIA |
11,60 |
CORUMBÁ |
12,96 |
COSTA RICA |
11,89 |
COXIM |
12,56 |
DEODÁPOLIS |
11,67 |
DOIS IRMÃOS DO BURITI |
12,09 |
DOURADINA |
11,84 |
DOURADOS |
11,85 |
ELDORADO |
11,08 |
FATIMA DO SUL |
11,80 |
GLÓRIA DE DOURADOS |
11,74 |
GUIA LOPES DA LAGUNA |
12,15 |
IGUATEMI |
11,18 |
INOCÊNCIA |
11,56 |
ITAPORÃ |
11,83 |
ITAQUIRAÍ |
11,18 |
IVINHEMA |
11,62 |
JAPORÃ |
11,07 |
JARAGUARI |
12,00 |
JARDIM |
12,16 |
JATEÍ |
11,77 |
JUTI |
11,64 |
LADÁRIO |
12,98 |
LAGUNA CAARAPÃ |
11,65 |
MARACAJU |
11,89 |
MIRANDA |
12,44 |
MUNDO NOVO |
11,02 |
NAVIRAÍ |
11,30 |
NIOAQUE |
12,42 |
NOVA ALVORADA DO SUL |
11,66 |
NOVA ANDRADINA |
11,48 |
NOVO HORIZONTE DO SUL |
11,62 |
PARANAÍBA |
11,43 |
PARANHOS |
11,50 |
PEDRO GOMES |
12,72 |
PONTA PORÃ |
11,68 |
PORTO MURTINHO |
12,56 |
RIBAS DO RIO PARDO |
12,12 |
RIO BRILHANTE |
11,80 |
RIO NEGRO |
12,26 |
RIO VERDE DE MATO GROSSO |
12,39 |
ROCHEDO |
12,08 |
SANTA RITA DO PARDO |
12,56 |
SÃO GABRIEL DOESTE |
12,17 |
SELVÍRIA |
11,16 |
SETE QUEDAS |
11,44 |
SIDROLÂNDIA |
12,07 |
SONORA |
12,83 |
TACURU |
11,32 |
TAQUARUSSU |
11,43 |
TERENOS |
11,98 |
TRÊS LAGOAS |
10,97 |
VICENTINA |
11,78 |
MÉDIA DOS DOIS MAIRORES VALORES |
12,97 |