ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP – ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 9.427/99 (Bol. INFORMARE nº 16/99), que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com GLP.

DECRETO Nº 9.474, de 07.05.99
(DOE de 10.05.99)

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, que trata do regime de substituição tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a conveniência administrativa em estabelecer normas complementares, relativamente às operações com gás liquefeito de petróleo;

CONSIDERANDO a republicação do Anexo à Portaria Interministerial nº 79, de 14 de abril de 1999, feita no Diário Oficial da União nº 74-E, de 20 de abril de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 8º do Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, os §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:

"§ 1º - No caso em que a remessa seja feita por estabelecimento armazenador:

I – a refinaria deve mencionar na Nota Fiscal correspondente à venda do GLP, no quadro "Dados Adicionais", a observação de que a remessa é feita pelo estabelecimento armazenador;

II – o transporte do GLP pode ser feito mediante o acompanhamento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento armazenador, desde que:

a) na referida Nota Fiscal conste a observação de que o ICMS será recolhido por substituição tributária pela refinaria, com a indicação da razão social desta e do número de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Estado;

b) este procedimento esteja autorizado pelo fisco do Estado da localização do estabelecimento armazenador.

§ 2º - Em relação às operações a que se refere o caput deste artigo, a refinaria deve:

I – elaborar relação mensal, relativamente às remessas de GLP realizadas com destino a distribuidoras estabelecidas neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade de GLP;

c) a identificação do destinatário, com a indicação da razão social, da inscrição estadual e do município onde está localizado;

d) a base de cálculo do imposto retido;

e) o valor do imposto retido;

II – encaminhar, até o dia 5 de cada mês, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Fazenda deste Estado, uma via da relação a que se refere o inciso anterior relativa ao mês anterior, mediante aviso de recebimento.

§ 3º - Na hipótese do § 1º, o estabelecimento armazenador deve:

I – elaborar relação mensal, relativamente às remessas de GLP realizadas com destino a distribuidoras localizadas neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade de GLP;

c) o valor da operação;

d) a identificação do destinatário, com a indicação da razão social e da inscrição estadual;

II – encaminhar, até o dia 5 de cada mês, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, uma via da relação a que se refere o inciso anterior relativa ao mês anterior, mediante aviso de recebimento.".

Art. 2º - O texto do Anexo I ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com gás liquefeito de petróleo, passa a vigorar com a redação que consta na republicação do referido Anexo feita juntamente com a publicação deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de abril de 1999, quanto ao disposto no art. 2º.

Campo Grande, 7 de maio de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I AO DECRETO Nº 9.427, DE 25 DE MARÇO DE 1999.

(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.474, de 7 de maio de 1999)

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Art. 4º)

MUNICÍPIO

VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG

ÁGUA CLARA

11,34

ALCINÓPOLIS

12,91

AMAMBAI

11,48

ANASTÁCIO

12,19

ANAURILÂNDIA

11,25

ANGÉLICA

11,57

ANTONIO JOÃO

11,74

APARECIDA DO TABOADO

11,29

AQUIDAUANA

12,19

ARAL MOREIRA

11,68

BANDEIRANTES

12,06

BATAGUASSU

11,11

BATAYPORÃ

11,38

BELA VISTA

12,33

BODOQUENA

12,54

BONITO

12,51

BRASILÂNDIA

11,14

CAARAPÓ

11,56

CAMAPUÃ

12,17

CAMPO GRANDE

11,59

CARACOL

12,46

CASSILÂNDIA

11,64

CHAPADÃO DO SUL

11,87

CORGUINHO

12,13

CORONEL SAPUCAIA

11,60

CORUMBÁ

12,96

COSTA RICA

11,89

COXIM

12,56

DEODÁPOLIS

11,67

DOIS IRMÃOS DO BURITI

12,09

DOURADINA

11,84

DOURADOS

11,85

ELDORADO

11,08

FATIMA DO SUL

11,80

GLÓRIA DE DOURADOS

11,74

GUIA LOPES DA LAGUNA

12,15

IGUATEMI

11,18

INOCÊNCIA

11,56

ITAPORÃ

11,83

ITAQUIRAÍ

11,18

IVINHEMA

11,62

JAPORÃ

11,07

JARAGUARI

12,00

JARDIM

12,16

JATEÍ

11,77

JUTI

11,64

LADÁRIO

12,98

LAGUNA CAARAPÃ

11,65

MARACAJU

11,89

MIRANDA

12,44

MUNDO NOVO

11,02

NAVIRAÍ

11,30

NIOAQUE

12,42

NOVA ALVORADA DO SUL

11,66

NOVA ANDRADINA

11,48

NOVO HORIZONTE DO SUL

11,62

PARANAÍBA

11,43

PARANHOS

11,50

PEDRO GOMES

12,72

PONTA PORÃ

11,68

PORTO MURTINHO

12,56

RIBAS DO RIO PARDO

12,12

RIO BRILHANTE

11,80

RIO NEGRO

12,26

RIO VERDE DE MATO GROSSO

12,39

ROCHEDO

12,08

SANTA RITA DO PARDO

12,56

SÃO GABRIEL D’OESTE

12,17

SELVÍRIA

11,16

SETE QUEDAS

11,44

SIDROLÂNDIA

12,07

SONORA

12,83

TACURU

11,32

TAQUARUSSU

11,43

TERENOS

11,98

TRÊS LAGOAS

10,97

VICENTINA

11,78

MÉDIA DOS DOIS MAIRORES VALORES

12,97

 

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