ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GLP

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo (GLP).

DECRETO Nº 9.427, de 25.03.99
(DOE de 26.03.99)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo (GLP).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, e a conveniência administrativa em redefinir as regras sobre substituição tributária relativamente às operações com gás liquefeito de petróleo (GLP), atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto especialmente à refinaria,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente às operações internas realizadas com gás liquefeito de petróleo (GLP) e às aquisições desse produto em outra unidade da Federação, efetuadas para consumo do próprio adquirente ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou a industrialização.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º - Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - as operações internas realizadas por distribuidora ou revendedor varejista, estabelecidos neste Estado;

II - as aquisições, em outra unidade da Federação, por qualquer pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou a industrialização.

CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, fica atribuída à refinaria de petróleo, ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º, nos casos em que:

I - a própria refinaria seja a remetente do GLP;

II - o remetente seja distribuidora localizada em outra unidade da Federação.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município no qual estiver localizado o revendedor varejista e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria, fica atribuída:

I - à distribuidora localizada neste Estado;

II - à distribuidora que, estando localizada em outro Estado, remeter GLP diretamente a revendedor varejista estabelecido neste Estado;

§ 2º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nos casos em que:

I - o remetente tenha recebido o GLP da refinaria sem a retenção do imposto;

II - o remetente seja o revendedor varejista localizado em outra unidade da Federação;

III - a remessa do GLP a este Estado for feita por distribuidora não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao destinatário localizado neste Estado, caso em que o recolhimento deve ser feito no momento da entrada do GLP no território deste Estado (art. 6º, III).

§ 4º - É considerada inidônea, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, a nota fiscal acobertadora de operações não permitidas pela legislação federal que regula a distribuição de combustíveis, hipótese em que devem ser adotadas as providências fiscais cabíveis, inclusive à aplicação de penalidades, relativamente ao descumprimento das obrigações tributárias estaduais.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º - A base de cálculo do imposto é:

I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria, o valor constante no Anexo I a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande;

II - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do § 1º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o município para o qual o produto for destinado e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria;

III - para efeito de sua cobrança no momento da entrada do GLP no território do Estado:

a) o valor constante no Anexo I a este Decreto, que corresponde ao preço máximo de venda a consumidor por município, fixado pela autoridade competente, referente ao município para o qual o GLP estiver sendo remetido, quando, no documento fiscal, houver a indicação do destinatário e do respectivo município;

b) o valor correspondente à média simples dos dois maiores valores constantes no Anexo I a este Decreto, quando, no documento fiscal, não houver a indicação do destinatário e do respectivo município.

CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 5º - O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação do percentual de doze por cento, correspondente à carga tributária líquida, considerada a redução de base de cálculo prevista no Anexo I ao RICMS, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º - O imposto deve ser recolhido:

I - até o dia 12 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, no mês anterior, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

II - até o dia 10 de cada mês:

a) pela distribuidora localizada neste Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída realizadas no mês anterior;

b) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas realizadas a este Estado no mês anterior;

III - no momento da entrada no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada, pelos destinatários localizados neste Estado, relativamente às operações cujos remetentes se enquadrem na disposição do art. 3º, § 2º.

Parágrafo único - até o dia 27 de cada mês, a refinaria deve recolher, a título de antecipação, o valor equivalente a cinqüenta por cento do imposto recolhido no mês anterior, que deve ser abatido do imposto a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 7º - A refinaria e a distribuidora a que se refere o art. 3º, § 1º, II, localizadas em outra unidade da Federação, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo remeter à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:

I - o pedido de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, na condição de substituto tributário, indicando:

a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;

b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informa-ções, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º - O número da inscrição deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º - A falta de inscrição implica a cobrança do imposto no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado.

CAPÍTULO VIII
DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU SUAS BASES

Art. 8º - No caso em que a refinaria ou as suas bases sejam as remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve conter, nos campos apropriados:

I - o número da inscrição da refinaria neste Estado;

II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição tributária;

III - o valor do imposto retido por substituição tributária.

CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS

Art. 9º - As distribuidoras referidas no art. 3º, caput, II, e § 1º, II, relativamente às remessas que realizarem com destino a este Estado, devem:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela refinaria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - emitir, mensalmente:

a) o Relatório de Operações Interestaduais com combustível Derivado do Petróleo, no modelo constante no Anexo IV ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado;

b) O Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras, no modelo constante no Anexo V ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992;

IV - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, mediante aviso de recebimento:

a) à refinaria de petróleo, cópia do arquivo contendo o Resumo a que se refere a alínea b do inciso anterior;

b) à Secretaria de Fazenda deste Estado, cópias dos arquivos contendo o Relatório e o Resumo a que se referem as alíneas a e b do inciso anterior;

c) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, cópia do arquivo contendo o Relatório a que se refere a alínea a do inciso anterior.

§ 1º - É da distribuidora remetente a responsabilidade por eventuais omissões ou informações falsas, relativamente ao Relatório ou ao Resumo por ela elaborados.

§ 2º - Constatadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao infrator, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 10 - As distribuidoras referidas no inciso II do § 1º do art. 3º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto àquela localizada em outro Estado, devem, em relação às operações que realizarem:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste estado, relativamente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

II - indicar, nos campos apropriados da nota fiscal:

a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

b) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se refere o dispositivo citado na alínea anterior;

c) o número da inscrição estadual neste Estado, quando localizadas em outra unidade da Federação;

III - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS-ST retido sobre diferença/Dec. nº .../99, art. 3º, § 1º";

IV - elaborar relação mensal, relativamente às remessas de GLP realizadas com destino a revendedores estabelecidos neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade de GLP;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto correspondente à diferença a que se refere o art. 3º,§ 1º;

e) a identificação do destinário, com a indicação da razão social e da incrição estadual;

V - encaminhar, até o dia 5 de cada mês à Secretaria de Fazenda deste Estado, uma via da relação a que se refere o inciso anterior relativa ao mês anterior, mediante aviso de recebimento;

VI - efetuar o repasse do imposto para este Estado, relativo à diferença a que se refere o art. 3º § 1º, no prazo previsto no art. 6 º,II.

Parágrafo Único - Alternativamente ao disposto no inciso VI deste artigo, a distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação poderá informar e levar a efeito no Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo (art. 9º, III, a), bem como no Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras (art. 9º, III, b), o valor do imposto devido, para efeito de seu recolhimento pela refinaria.

Art. 11 - As distribuidoras referidas no inciso I do § 1º do art. 3º devem:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS-ST retido sobre diferença / Dec. n.../99, art. 3º, § 1º";

II - elaborar relação mensal, relativamente às remessas de GLP realizadas com destino a revendedores e consumidores estabelecidos neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade de GLP;

c) a identificação do destinário, com a indicação da razão social, da inscrição estadual e do município onde está localizado;

d) a base de cálculo do imposto retido;

e) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se refere o art. 3º,§ 1º;

III - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Fazenda deste Estado, uma via da relação a que se refere o inciso anterior relativa ao mês anterior, mediante aviso de recebimento;

IV - registrar o valor total do imposto a ser recolhido, relativo à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º, no livro Registro de Apuração de ICMS, no item "Outros Débitos".

V - efetuar o recolhimento do imposto a que se refere o inciso anterior, no prazo previsto no art. 6º, II.

§ 1º - A distribuidora localizada neste Estado deve indicar na relação de que trata este artigo o estoque de GLP a granel e o estoque envasado, especificando, neste caso, o tipo e a capacidade do vasilhame, existentes no último dia do mês a que ela se referir.

§ 2º - Ficam as distribuidoras a que se refere o caput deste artigo dispensadas da indicação, na Nota Fiscal, dos dados relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo.

CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DA REFINARIA QUANTO ÀS REMESSAS REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

Art. 12 - Na hipótese do art. 9º, a refinaria de petróleo, com base no Resumo a que se refere a alínea b do inciso III do referido artigo, deve:

I - efetuar o repasse do imposto a este Estado, nos prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo único do art. 6º;

II - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem do GLP, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela unidade federada, exceto quanto aos Estados em relação aos quais devem ser observadas as regras próprias estabelecidas para regulamentar essa dedução;

III - elaborar, mensalmente, o Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, no modelo constante no Anexo VII ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992.

§ 1º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria:

I - se superior, deve fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora que remeteu GLP a este Estado ou os forneceu com o imposto retido ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado;

II - se inferior, deve ressarcir a distribuidora referida no inciso anterior da respectiva diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada onde estiverem estabelecidas.

§ 2º - O demonstrativo a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser elaborado em três vias, com a seguinte destinação, cuja entrega, nos casos dos incisos I e II, seguintes, deve ser feita até o dia 15 do mês subseqüente àquele a que ele se referir, mediante aviso de recebimento:

I - uma via à Secretaria de Fazenda deste Estado;

II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;

III - uma via ao emitente.

CAPÍTULO XI
DOS ESTOQUES REMANESCENTES

Art. 13 - A distribuidora estabelecida neste Estado que, no final do dia 31 de março de 1999, possuir GLP em seu estoque, deve:

I - Relacionar esse produto, tanto o existente em estoque no estabelecimento como aquele que, embora ainda não tenha entrado fisicamente no estabelecimento, conste de documento fiscal de aquisição emitido pelo seu fornecedor até 31 de março de 1999;

II - registrar, no livro Registro de Inventário, o estoque dos produtos a que se refere o inciso anterior;

III - encaminhar, até o dia 10 de abril de 1999, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Fazenda deste Estado, uma via da relação a que se refere o inciso I;

IV - apurar o imposto devido em relação ao produto em estoque, existente no dia 31 de março de 1999, mediante a aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor estabelecido para o município onde estiver localizado o respectivo estabelecimento;

V - recolher o imposto devido, em parcela única, até o dia 10 de abril de 1999.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga a distribuidora da responsabilidade prevista no art. 3º, § 1º, I, relativamente ao GLP em estoque, existente no dia 31 de março de 1999.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Sempre que ocorrer aumento dos preços, a distribuidora deve, em relação ao estoque de GLP existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o imposto correspondente à diferença entre esse preço, fixado para o município onde se encontra o respectivo estabelecimento, e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria.

§ 1º - O imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do aumento do preço.

§ 2º - O disposto neste artigo não desobriga a distribuidora da responsabilidade prevista no art. 3º, § 1º, I, relativamente ao GLP em estoque existente no dia 31 de março de 1999.

Art. 15 - Eventuais créditos ou saldos credores do ICMS somente podem ser utilizados para compensação com o débito de imposto apurado na forma do artigo anterior e após autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, deferida à vista de informação fiscal atestando a sua autenticidade.

Art. 16 - Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições relativas às operações realizadas com gás liquefeito de petróleo, contidas no Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 25 de março de 1999.

José Orcírio Miranda Dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

 ANEXO I AO DECRETO N. 9.427, DE 25 DE MARÇO DE 1999.

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES
COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Art. 4º)

MUNICÍPIO

VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG
ÁGUA CLARA 10,91
ALCINÓPOLIS 12,49
AMAMBAÍ 11,06
ANASTÁCIO 11,76
ANAURILÂNDIA 10,83
ANGÉLICA 11,14
ANTÔNIO JOÃO 11,32
APARECIDA DO TABOADO 10,87
AQUIDAUANA 11,76
ARAL MOREIRA 11,26
BANDEIRANTES 11,63
BATAGUASSU 10,68
BATAYPORÃ 10,96
BELA VISTA 11,91
BODOQUENA 12,12
BONITO 12,09
BRASILÂNDIA 10,72
CAARAPÓ 11,14
CAMAPUÃ 11,75
CAMPO GRANDE 11,17
CARACOL 12,04
CASSILÂNDIA 11,22
CHAPADÃO DO SUL 11,44
CORGUINHO 11,70
CORONEL SAPUCAIA 11,18
CORUMBÁ 12,54
COSTA RICA 11,47
COXIM 12,13
DEODÁPOLIS 11,25
DOIS IRMÃOS DO BURITI 11,67
DOURADINA 11,42
DOURADOS 11,43
ELDORADO 10,65
FÁTIMA DO SUL 11,38
GLÓRIA DE DOURADOS 11,32
GUIA LOPES DA LAGUNA 11,73
IGUATEMI 10,75
INOCÊNCIA 11,14
ITAPORÃ 11,41
ITAQUIRAÍ 10,76
IVINHEMA 11,20
JAPORÃ 10,65
JARAGUARI 11,58
JARDIM 11,74
JATEÍ 11,35
JUTI 11,22
LADÁRIO 12,55
LAGUNA CAARAPÃ 11,23
MARACAJU 11,47
MIRANDA 12,01
MUNDO NOVO 10,60
NAVIRAÍ 10,88
NIOAQUE 12,00
NOVA ALVORADA DO SUL 11,23
NOVA ANDRADINA 11,06
NOVO HORIZONTE DO SUL 11,20
PARANAÍBA 11,01
PARANHOS 11,07
PEDRO GOMES 12,30
PONTA PORÃ 11,26
PORTO MURTINHO 12,14
RIBAS DO RIO PARDO 11,70
RIO BRILHANTE 11,38
RIO NEGRO 11,84
RIO VERDE DE MATO GROSSO 11,97
ROCHEDO 11,66
SANTA RITA DO PARDO 12,13
SÃO GABRIEL D'OESTE 11,75
SELVÍRIA 10,74
SETE QUEDAS 11,02
SIDROLÂNDIA 11,64
SONORA 12,41
TACURU 10,89
TAQUARUSSU 11,00
TERENOS 11,55
TRÊS LAGOAS 10,55
VICENTINA 11,36
MÉDIA DOS DOIS MAIORES VALORES 12,54

 

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