ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GASOLINA AUTOMOTIVA, ÓLEO DIESEL E GLP - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto nº 9.374/99 (Bol. INFORMARE nº 10/99), que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária em relação às operações realizadas com os produtos em referência, foi objeto de alterações.

DECRETO Nº 9.424, de 19.03.99
(DOE de 22.03.99)

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, que trata do regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 17 do Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando os atuais artigos 17 e 18 renumerados para 18 e 19, respectivamente:

"Art. 17 - Sempre que houver aumento dos preços, a distribuidora deve:

I - em relação ao estoque de óleo diesel existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o imposto correspondente à diferença entre esse preço, fixado para o município onde se encontra o respectivo estabelecimento, e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria;

II - em relação ao estoque de gasolina automotiva existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o imposto correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de duzentos e vinte e três inteiros e setenta e dois centésimos por cento de margem de valor agregado (art. 4º, b) sobre o novo preço praticado pela refinaria e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria.

Parágrafo único - O imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do aumento do preço."

Art. 2º - O texto dos Anexos I e II ao Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com óleo diesel e com gás liquefeito de petróleo, passam a vigorar com a redação que consta na sua republicação feito juntamente com a publicação deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de março de 1999, quanto ao disposto no art. 2º.

Campo Grande, 19 de março de 1999

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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